Sobre o processo legislativo, analise as seguintes proposiçõ...
I - O Presidente da República poderá convocar plebiscito para aprovação de Proposta de Emenda à Constituição.
II - O Presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, poderá editar lei delegada para legislar sobre direito eleitoral.
III - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, ao Congresso Nacional, de proposta de Emenda à Constituição subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores em cada um deles.
IV - A Constituição da República assegura a iniciativa popular no processo legislativo estadual, a qual, todavia, deve ser regulamentada por lei.
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Tema central: O enunciado trata processo legislativo, abordando: plebiscito para emenda constitucional; delegação legislativa em matéria eleitoral; iniciativa popular para emenda à Constituição; e regulamentação da iniciativa popular estadual.
Análise das proposições:
I - Errada. Não existe previsão na CF/88 de plebiscito para aprovação de Emenda Constitucional. O procedimento está previsto no art. 60, § 2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Pegadinha: O uso do plebiscito limita-se, em regra, à soberania popular (art. 14) e não alcança o processo de emenda constitucional.
II - Errada. O art. 68 da CF/88 veda a edição de lei delegada sobre direito eleitoral: “Não serão objeto de delegação atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre: I - nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.” Ou seja, direito eleitoral é matéria indelegável ao Presidente.
III - Errada. A CF/88 (art. 60, § 1º) não admite iniciativa popular para proposta de emenda constitucional – esta é prerrogativa de 1/3 da Câmara/Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas. O modelo citado (1% do eleitorado) se aplica apenas à iniciativa popular de projeto de lei ordinária (art. 14, § 3º), não a emenda constitucional.
IV - Correta. O art. 27, § 4º: “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.” A CF garante, porém condiciona a regulamentação à lei estadual, como bem detalhado por Alexandre de Moraes (“Constituição do Brasil Interpretada”).
Exemplo prático: Um grupo de cidadãos pode apresentar projeto de lei estadual por iniciativa popular, desde que a legislação do Estado discipline tal possibilidade, respeitando a competência prevista no art. 27, § 4º da CF/88.
Justificativa da alternativa D (correta): Apenas a assertiva IV está de acordo com o texto constitucional. Todas as demais violam dispositivos expressos da CF/88, seja por extrapolar previsões (I e III) ou contrariar vedação (II).
Orientação: Fique atento a termos como “pode”, “apenas”, “toda”, “qualquer”, pois podem sinalizar tentativas de generalizar onde a Constituição faz distinções claras.
Referências: CF/88, arts. 14, 27, 60, 68; José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”.
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II- Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III- Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
IV- Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
I - O Presidente da República poderá convocar plebiscito para aprovação de Proposta de Emenda à Constituição.
Art. 49 - CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.
II - O Presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, poderá editar lei delegada para legislar sobre direito eleitoral.
Art. 68 - CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
III - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, ao Congresso Nacional, de proposta de Emenda à Constituição subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores em cada um deles.
Art.61 - §2º - CF. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
IV - A Constituição da República assegura a iniciativa popular no processo legislativo estadual, a qual, todavia, deve ser regulamentada por lei.
Art. 27 - §4º - CF. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Emenda a constituição não pode ser proposta por iniciativa popular, certo?
Pessoal,
uma dica para memorizar e nunca mais errar a assertiva "I":
Competência exclusiva do Congresso Nacional = Convocar PlebisCito. Sabendo isso, excluí-se a possibilidade de presidente convocar plebiscito ou mesmo qualquer mistura que a Banca queira confundir com congresso nacional convocar referendo, pois a outra possibilidade é a autorização de referendo pelo CN.
Bons estudos!
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