Quanto à classificação da Constituição da República Federati...
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Comentário da Questão:
Interpretação e Tema Central: A questão aborda a classificação da Constituição de 1988, um tema clássico em Teoria da Constituição, fundamental para provas de concursos para Titular de Serviços de Notas e de Registros. O ponto central é identificar o atributo marcante da CF/88 entre as principais classificações doutrinárias.
Legislação Aplicável: A resposta fundamenta-se especialmente no art. 60 da Constituição Federal, que regula o procedimento para Emendas Constitucionais. O texto exige quórum qualificado e ritos específicos para alterações, evidenciando sua rigidez:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...). § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF e doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes afirmam a rigidez da CF/88 por seu processo solene de alteração e pelas cláusulas pétreas, que visam proteger sua estabilidade.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A Constituição de 1988 é rígida justamente porque não pode ser modificada por processo legislativo ordinário, mas por procedimento específico e exigente. Exemplo prático: para alterar qualquer artigo permanente da Constituição é indispensável o quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Histórica: Incorreta. A CF/88 é classificada como dogmática, pois foi concebida por uma Assembleia Constituinte em momento definido e não por formação lenta e costumeira.
C) Promulgada: Erro conceitual: constituição promulgada é aquela *elaborada e debatida por representantes eleitos*, não “imposta” – termo relacionado à constituição outorgada.
D) Sintética: Errada. A CF/88 é considerada analítica, pois trata detalhadamente não só da organização do Estado, mas também de direitos sociais, econômicos e culturais.
Pegadinhas: Fique atento a termos ambíguos (“imposta”, “só normas políticas”) e confusões entre os conceitos de constituições históricas, sintéticas e dogmáticas.
Resumo para provas: A CF/88 é dogmática, promulgada, rígida e analítica. Essas classificações aparecem com frequência em provas!
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Comentários
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Sintética: é aquela reduzida, concisa.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso.
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica.
É possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas
Vai aí um Macete tb:
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Quando à elaboração, ela é rígida, uma vez que para haver alteração em seu texto constitucional, requer um processo mais dificultoso do que aquelas previstas para alteração de simples leis ordinárias ou leis complementares, ou seja, de quórum de 3/5 votadas nas duas Casas do Congresso em dois turnos. (Art.5§3 da CF) Isso explica a alternativa ''B'' estar CORRETA.
A ''C'' está correta somente na parte promulgada, mas o restante da afirmação está INCORRETA porque o conceito dado diz respeito às Constituições Outorgadas, tal qual impostas unilateralmente.
A ''D'' segue INCORRETA, porque não se trata se constituição sintética, e sim de consituição analítica, uma vez que em todo o seu texto, todas as normas nele inseridas tem status constitucional, ainda que de ''menos importância''.
Quanto à estabilidade ou rigidez: A CF É RÍGIDA
a) Imutável: não pode ser alterada.
b) Rígida: possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis.
c) Flexível: possui o mesmo processo de alteração das outras leis.
d) Semirrígida ou semiflexível: parte dela é rígida e parte é flexível.
Caros colegas, o esquema mnemônico de memorização referente ao comentário da colega Elen é muito bom!!
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