Ainda sobre o sistema tributário nacional, julgue os itens ...
I. Em regra, a cada ente estatal cabe o resultado de sua arrecadação tributária, todavia, a União e os Estados- Membros têm a obrigação de transferir parte de suas arrecadações para os Estados- Membros e os Municípios, respectivamente.
II. O Imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISS) e o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) são de competência estadual.
III. Apenas a União pode instituir a espécie tributária denominada de empréstimo compulsório.
IV. Os princípios tributários da anterioridade, da capacidade contributiva e da não cumulatividade funcionam como limitações ao poder de tributar.
V. O sistema tributário nacional admite apenas três espécies de tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria.
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre a ordem econômica e financeira na Constituição Federal, enfocando a competência tributária dos entes federativos e as espécies e princípios dos tributos (CF/88, arts. 145, 149, 150, 157 e 158).
Análise dos Itens:
I. CORRETO. A regra geral é que cada ente fica com sua arrecadação; porém, existe obrigação constitucional de repasse de parcelas para outros entes federativos. Exemplo:
Art. 157 e 158 da CF/88 preveem repasse do produto da arrecadação de tributos da União para Estados e destes para Municípios.
Exemplo prático: parte do IR na fonte retido por autarquias estaduais é transferido ao respectivo Estado (CF, art. 157, I).
II. ERRADO. O ISS é de competência municipal (CF, art. 156, III); o IPVA é de competência dos Estados (CF, art. 155, III).
III. CORRETO. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios (CF, art. 148). O STF já confirmou essa exclusividade (RE 146733).
IV. CORRETO. Os princípios da anterioridade, capacidade contributiva e não cumulatividade são limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 150 e STF, RE 138284).
V. ERRADO. O sistema tributário nacional admite imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (CF, arts. 145 e 149). Limitar a apenas três espécies está incorreto.
Justificativa da Alternativa Correta (A)
Os itens I e IV estão certos, de acordo com o texto constitucional e jurisprudência do STF. A correta compreensão dessas garantias e estrutura federativa é fundamental para o Promotor de Justiça, pois envolve tanto competências quanto direitos e limitações na ótica do controle da tributação.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B: II está errado (ISS é municipal), mas III está correto.
C: II está errado.
D: IV está certo.
E: V está errado.
Pegadinha: cuidado com a espécie tributária (item V) e competência posta do ISS (item II), erros comuns em prova.
Referência doutrinária: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, diferenciações e princípios tributários, e Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, competências e espécies.
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Comentários
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II - errada. ISS é de competência do Município - art. 156, inciso III, CF; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;
III - correta - art. 148 da CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b";
IV - correta. Art. 150, inciso III, alíneas da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da anterioridade); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993); c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b art. 145, § 1º, CF: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE é decorrente do princípio da anterioridade, ou seja, não pode ser cobrado mais de um tributo decorrente de um mesmo fator gerador.
V- ERRADA - Admite também empréstimos compulsórios (art. 148 CF) E contribuições sociais no domínio econômico e de interesses de CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS = art. 149 CF: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Na verdade, a III também está correta, mas isso não prejudica a afirmação de que I e IV estão corretas.
No entanto, discordo que a I esteja completamente correta. O "respectivamente" torna a questão errada, já que a União também é obrigada a repartir receita tributária com os Municípios em diversos casos (se fosse questão CESPE, p. ex., estaria errado).
Bons estudos!
questão mais que absurda!!!
não é possível considerar a alternativa I correta, pois a união faz repasse não somente aos estados como também aos municípios. Ademais, seria mais apropriado considerar correta a alternativa E, já que a alternativa V encontra guarida em nossa doutrina, vejamos: A teoria tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, na própria redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Ressalte-se que tal teoria acaba sendo um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. Dentro dessa lógica, o fato gerador é o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias, inexistindo quarta espécie de fato gerador. Donde se conclui que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do correspondente fato gerador. Tal classificação é defendida por Roque Antonio Carrazza[3] e Paulo de Barros Carvalho.
Saliento que em concursos uma alternativa dessa, que não ressalvou a possibilidade de haver outro item correto, deve ser considerada que apenas e tão-somente as alternativas indicadas estão corretas, desse modo, não há alternativa correta, já que a alternativa III está de acordo com a constituição.
Adota-se o sistema pentapartite
Abraços
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