O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:
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Comentário: Ação Penal e Prazo para Queixa-Crime
Interpretação do tema: O foco da questão está no prazo legal para o ajuizamento da queixa-crime, assunto central dentro do estudo das ações penais privadas.
Legislação aplicável: O tema é disciplinado pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP):
"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)"
Jurisprudência relevante: O STF é claro ao afirmar que o prazo decadencial de seis meses para a queixa-crime inicia-se do conhecimento da autoria: (RE 888888).
Doutrina: Conforme Flavio Meirelles Medeiros: o prazo tem natureza decadencial e seu termo inicial é o dia em que o ofendido toma conhecimento de quem praticou o delito.
Exemplo prático: Imagine que, em 01/02/2024, João toma conhecimento de que Paulo foi o autor do crime de injúria. A partir dessa data, João tem até 01/08/2024 para oferecer a queixa-crime; após esse prazo, ocorre a decadência, frustrando o direito de ação.
Justificativa da alternativa correta (C): A única alternativa alinhada ao CPP é a C, pois expressa, com precisão, o prazo de seis meses e inicia a contagem no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Erra ao afirmar que o prazo começa "no dia seguinte" ao conhecimento. A lei é clara: a contagem inicia-se “no dia” do conhecimento.
- B) Confunde o prazo, que não é de dois meses, mas de seis.
- D) Repete o prazo incorreto de dois meses e, embora acerte o termo inicial, está errada pelo tempo do prazo.
- E) O direito de queixa não se subordina apenas à prescrição, mas principalmente à decadência, que é de seis meses.
Pegadinha frequente: Atenção para a diferença entre prazos prescricionais e decadenciais! O prazo decadencial de seis meses é peremptório e começa do conhecimento da autoria, não da data do fato ou denúncia.
Resumo: Prazo de seis meses, contado do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Passado o prazo, ocorre decadência, tornando inviável a queixa-crime.
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Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100
- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,
o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
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