Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da L...

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Q3058668 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos a ela todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A fim de fixar a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no Art. 1.040 do CPC/2015, fixou-se no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei 11.101/2005, art. 49, caput: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." À luz do Tema Repetitivo 1051 do STJ, a existência do crédito para esse fim é aferida pela data do fato gerador, o que afasta as demais alternativas e confirma a B.

Tema central: Existência do crédito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque vincula a existência do crédito ao reconhecimento por sentença judicial ou acordo extrajudicial. Esse não é o critério jurídico adotado pelo STJ. O Tema 1051 fixou que o marco é a data do fato gerador, e não o reconhecimento formal da legitimidade do crédito.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1051, fixada para interpretar o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. O ponto decisivo é que, para saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não se pergunta se ele já venceu, se já foi liquidado ou se já foi reconhecido judicialmente; pergunta-se se o seu fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação. Se ocorreu, o crédito já existe para os fins do art. 49.
C
Errada
Está errada porque substitui o critério do fato gerador pelo momento da celebração do contrato e, no caso de crédito ilíquido, pela data da liquidação. A base afirma expressamente que a existência do crédito não depende de liquidação e que a iliquidez não desloca o marco temporal. O art. 49 e a tese repetitiva não adotam esses critérios.
D
Errada
Está errada porque confunde existência do crédito com vencimento e exigibilidade. O próprio art. 49, caput, diz que se sujeitam à recuperação os créditos existentes na data do pedido, "ainda que não vencidos". Portanto, vencimento e exigibilidade não definem a existência do crédito, nem autorizam a distinção criada pela alternativa entre créditos vincendos e vencidos.
E
Errada
Está errada porque elege como parâmetro o momento da execução do contrato, independentemente de liquidez ou iliquidez. Esse critério não corresponde ao entendimento repetitivo indicado na base. O STJ fixou como marco a ocorrência do fato gerador do crédito, e não a execução contratual em si.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existência do crédito e outros atributos que ele pode adquirir depois, como reconhecimento judicial, liquidação, vencimento ou exigibilidade. O art. 49 já avisa isso ao incluir créditos existentes "ainda que não vencidos".
Dica para questões semelhantes
  • Em recuperação judicial, se a pergunta for sobre sujeição do crédito ao art. 49, separe existência de vencimento, exigibilidade e liquidez.
  • Quando o enunciado mencionar a tese do STJ sobre o art. 49, o marco a verificar é a data do fato gerador do crédito.
  • Desconfie de alternativas que condicionem a existência do crédito a sentença, liquidação ou execução do contrato; a base indica que esses critérios foram rejeitados.

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GABARITO B

TEMA 1051, STJ:

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051)

TEMA 1051, STJ:

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJ | Tema 1.051 | Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

TEMA 1051, STJ:

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador

GABARITO LETRA "B"

Acerca da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, algumas jurisprudências importantes:

RE 1.842.911/RS STJ - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

RE 1.938.706/SP STJ - Os créditos garantidos por alienação fiduciária não serão submetidos à Recuperação Judicial, independente do bem dado em garantia pertencer à Recuperanda ou a terceiro. 

RE 1.811.953/MT STJ - Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

RE 1.333.349/SP STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

TP 3.654/RS STJ - É possível a recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.

ARE 1.630.049/SP STJ - Na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do MP só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes.

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1

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