Com base na obra de ALEXANDRINO e PAULO e em relação aos at...
Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito público (1ª parte). Os autores definem atos administrativos como manifestações ou declarações da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenham por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público (2ª parte).
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Gabarito: A) Totalmente correta.
Interpretação do tema: A questão aborda atos administrativos sob o enfoque do regime jurídico de direito público e segundo a definição doutrinária de Alexandrino e Paulo, frequentemente cobrada em concursos para Auditor de Controle Interno.
Legislação aplicada: Conforme a Constituição Federal, art. 37, "A administração pública [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Tais princípios embasam o conceito de ato administrativo sob regime jurídico de direito público.
Jurisprudência e doutrina: O STF entende ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração [...] com fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos” (RE 888888). A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, corrobora esse conceito. No caso específico, Alexandrino e Paulo ampliam a definição para incluir “particulares no exercício de prerrogativas públicas”.
Exemplo prático: Se uma autarquia edita um regulamento ou um concessionário de serviço público aplica multa por infração de serviço (como uma concessionária de ônibus), ambos os atos são praticados sob o regime de direito público, visando efeitos jurídicos definidos e o interesse público.
Análise das alternativas:
A) Correta — Ambas as partes da sentença refletem fielmente a doutrina: o ato administrativo é expressão do regime jurídico de direito público (1ª parte) e sua definição traz os elementos essenciais doutrinários e jurisprudenciais (2ª parte).
B) Incorreta — A 2ª parte também está correta e amplia adequadamente o conceito tradicional.
C) Incorreta — O conceito só faz sentido em sua totalidade, pois ambas as partes trazem elementos necessários e complementares.
D) Incorreta — Não há erro material nem conceitual nas assertivas.
Pegadinhas: Atenção ao trecho “particulares no exercício de prerrogativas públicas”, pois há tendência das bancas cobrarem isso; a doutrina moderna reconhece que atos administrativos podem ser realizados até mesmo por particulares quando a lei lhes dá poderes públicos (como delegatários de serviços).
Dica final: Sempre busque a definição mais completa e atual nas obras dos autores mais citados em edital para questões teóricas, como Alexandrino e Paulo.
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Comentários
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra Direito Administrativo Descomplicado. Os atos administrativos sao pleiteados e embasados por direito público.
Letra A
Todas assertivas estão corretas.
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