É considerado atributo dos Atos Administrativos, EXCETO:
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1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige que você identifique qual das opções NÃO é atributo do ato administrativo. Tema central: atributos dos atos administrativos.
2. Legislação e Doutrina Aplicáveis:
Embora a legislação não traga uma lista expressa dos atributos, a doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello) é clara:
- Presunção de legitimidade
- Imperatividade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
Publicidade é reconhecida como princípio, não atributo.
3. Tema Central:
A questão investiga a diferença entre atributos (características essenciais) dos atos administrativos e princípios da administração pública.
4. Exemplo Prático:
Imagine um diretor de escola que publica uma portaria para definir horários de funcionamento. Essa portaria tem presunção de legitimidade (supõe-se válida), pode impor obrigações (imperatividade), pode ser executada imediatamente (autoexecutoriedade) e precisa corresponder ao tipo previsto em lei (tipicidade).
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
Publicidade (C) não é atributo, mas sim princípio geral da Administração (art. 37 da CF/88). O ato administrativo deve ser publicado para conhecimento, mas sua publicidade não o caracteriza como atributo essencial.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Imperatividade: É atributo: o ato impõe efeitos independentemente da vontade do destinatário.
- B) Tipicidade: É atributo: o ato só existe nos limites definidos por lei.
- D) Presunção de legitimidade: É atributo: supõe-se, até prova em contrário, que o ato é legal e verdadeiro.
- E) Autoexecutoriedade: É atributo: certos atos são executados sem necessidade de ordem judicial prévia.
7. Estratégia e Possível Pegadinha:
Atenção ao uso de princípio versus atributo. Muitas bancas trocam esses conceitos para confundir o candidato.
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GAB C
Atributos do ato administrativo - PATI
- Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
- Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
- Tipicidade: (presente em todos os atos) “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
- Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
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