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Q3058618 Direito Constitucional
Um Senador da República, pretendendo realizar a expansão da seguridade social, protocolou em janeiro de 2024 um projeto de lei ordinária para a criação de uma nova contribuição adicional de seguridade social, prevendo que produziria efeitos depois de decorridos trinta dias da data da publicação da lei que a instituiu.
A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, sendo publicada em maio de 2024. Antes mesmo de transcorridos os trinta dias previstos na lei, uma sociedade empresária ingressou com ação declaratória tributária, requerendo que seja declarado seu direito de não recolher tal exação, alegando que a nova lei é inconstitucional.
Diante dos fatos trazidos no enunciado, assinale a opção que apresenta a alegação que você, como magistrado(a), acolheria para que tal lei fosse considerada inconstitucional. 
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação do tema jurídico: A questão aborda a criação de uma nova contribuição de seguridade social mediante lei ordinária e a sua exigibilidade em prazo inferior ao permitido constitucionalmente, aspectos relacionados à reserva de lei complementar e ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 154, I: “A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior…”
Constituição Federal, art. 195, § 6º: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado…”

Jurisprudência relevante: O STF reafirma que a criação e a majoração de contribuições sociais devem observar a anterioridade nonagesimal (RE 593.849 e RE 1.043.313).

Exemplo prático: Imagine que, em 10 de maio, seja publicada nova lei criando uma contribuição de seguridade. Essa só poderá ser exigida a partir de 8 de agosto (90 dias), ainda que a lei preveja outro prazo mais curto.

Justificativa da alternativa correta (C): A lei é inconstitucional por dois motivos:
- Violação à reserva de lei complementar: a CF/88 exige lei complementar para criação de novas contribuições sociais “residuais” (art. 154, I), não lei ordinária.
- Inobservância da anterioridade nonagesimal: não se pode exigir o tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora (art. 195, § 6º), mesmo se a própria lei dispuser prazo inferior.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A) Erra ao ignorar a anterioridade nonagesimal.
B) Equívoco ao falar em anterioridade anual para contribuições de seguridade, pois só se aplica a impostos.
D) Não há reserva de iniciativa do Presidente para instituir contribuição de seguridade social.
E) A mesma falha, e ainda não aponta a anterioridade nonagesimal, relevante para o caso.

Pegadinha: Fique atento: a “anterioridade anual” não se aplica neste caso, mas sim a nonagesimal. Outro ponto de confusão é a reserva de iniciativa, que aqui não se exige.

Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca a incidência da anterioridade nonagesimal (Curso de Direito Tributário).

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Comentários

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

art 195 CF

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Sobre a questão da reserva de iniciativa, o STF é pacífico no sentido de que "as leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo".

OBS: Não podemos confundir que há reserva de iniciativa do Poder Executivo para os casos exclusivos de matéria tributária em Territórios (art. 61, § 1º, II, b, da CF) e também para leis orçamentárias (art. 165 da CF), mas não para as leis em matéria tributária no geral.

Para uma leitura mais aprofundada, sugiro o texto abaixo:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4581108

Bons estudos!

  • NÃO PRECISA RESPEITAR A ANTERIORIDADE ANUAL

Emp. Compulsório (EC) – guerra e calamidade

II

EE

IOF

Imp. Extraordinário Guerra (IEG)

IPI – respeita 90 d

CS p/ seguridade social - respeita 90 dias

_______________________________________________________________________

  • NÃO PRECISA RESPEITAR 90 DIAS

EC – guerra e calamidade

II

IE

IOF

IEG

IR – respeita a anterioridade anual

BC do IPTU e do IPVA - respeita a anterioridade anual

________________________________________________________________________

NÃO respeita A e 90

- EC guerra e calamidade - NÃO respeita A e 90

- II -     NÃO respeita A e 90

- IE -    NÃO respeita A e 90

- IOF - NÃO respeita A e 90

- IEG - NÃO respeita A e 90

________________________________________________________________________

Respeita 90 dias

IPI

CS p/ seguridade sociaL

________________________________________________________________________

Respeita anterioridade anual

IR

BC do IPTU e do IPVA

________________________________________________________________________

OBS. qualquer erro, por favor, sinalizem!

Fonte: meus resumos, com base na CF/88.

A alternativa correta é a letra C.

Contribuições residuais: art. 195, § 4º, CF: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”.

Enunciado: "criação de uma nova contribuição adicional de seguridade social" - correto.

Art. 154, I, CF: “A União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.

Enunciado: "lei ordinária" - errado, correto seria lei complementar.

Anterioridade nonagesimal ou princípio da noventena: art. 195, § 6º, CF: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'”.

Enunciado: "produziria efeitos depois de decorridos trinta dias da data da publicação da lei que a instituiu" - errado, correto seria após decorridos 90 dias (não precisando respeitar anterioridade anual = não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b').

Tema 682 de Repercussão Geral/STF: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal”.

Alternativas D e E: "violar a reserva de iniciativa do Presidente da República" - errado, inexiste reserva de iniciativa para a hipótese.

Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas (com adaptações)

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A letra "A" está "ERRADA", pois, não foi violado apenas a reserva de lei complementar para a criação desse tipo de contribuição.

Em verdade, temos que, conforme a CF/88, em seu art. 154, inciso I, combinado com o art. 195, §§ 4º e 6º e com o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, a nova contribuição do caso hipotético, necessita de lei complementar para sua criação, mas também, precisa respeitar o prazo de anterioridade nonagesimal.

“Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

[...]

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

[...]

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

[...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - cobrar tributos:

[...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

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