No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para ed...
Bons estudos. a) ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
b) ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
c) ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
d) CERTO.
e) ERRADO: cabe reclamação direto no STF. Comentários:
A súmula vinculante está disciplinada no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006.
Pelo art. 2º, §1º da referida lei, "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
Além disso, prevê no art. 7º, que "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
Já que se trata de uma questão objetiva, sem tecer comentários doutrinários, nós conseguiríamos eliminar, de pronto, as alternativas:
b) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
Essa alternativa estaria descartada porque contraria o princípio da separação dos Poderes, sendo assim, a edição de súmula vinculante não interfere na autonomia legislativa do Poder Legislativo.
c) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma única decisão da Corte a respeito.
Igualmente, alternativa descartada porque a súmula vinculante foi elevada ordem constitucional para primar pelo princípio da segurança jurídica, evitando multiplicação de processos sobre idêntica questão. E, seundo o art. 2º da referida lei, o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmula vinculante.
d) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça.
Aqui temos dois equívocos, pois a assertiva afirma que cabe recurso administrativo ou reclamação perante o CNJ, entretanto, a hipótese de cabimento é apenas de reclamação perante o STF.
Pois bem, restariam apenas as altertivas "a" e "d". Continuando...
Espero ter ajudado =DDD
Outro ponto a observar é que no art. 102 da CF está previsto que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente, (...) e daí cita hipóteses de atuação da Suprema Corte no que tange à guarda da constituição através do processo e julgamento das ações especificadas no referido artigo.
Por outro lado, a súmula vinculante não foi inserida nessas hipóteses, mas no art. 103-A. Isso seria fundamento suficiente para tornar a alternativa "a" errada?
>>>> FCC, você não é de Deus!!!!
Recorrendo a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari (1999), ao emitir as súmulas vinculantes, se percebe que ao invés de invadir a esfera de atuação do poder legislativo, o judiciário coopera com ele.
É certo que, a súmula vinculante, embora carregada de abstração e generalidade, em semelhança ao que ocorre a norma jurídica, não fere o princípio da tripartição dos poderes. Isto porque, a súmula vinculante não inaugura a ordem jurídica, e ela não é dotada de uma abstração pura, ao exemplo do que ocorre com a norma, mas sim de uma abstração originada da interpretação e aplicação da lei em reiterados casos concretos que foram submetidos a apreciação do judiciário.
Porém para a FCC: O Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388
Apenas para acrescentar, esse entendimento de 2015:
É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Para a FCC, o Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
Para FCC editar Súmula Vinculante é uma atividade atípica do STF