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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12833 Direito Constitucional
No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que
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Tema central: A questão trata da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para editar súmulas vinculantes, um dos instrumentos mais relevantes do controle de constitucionalidade no Brasil.

Legislação aplicada: O fundamento principal está no art. 103-A da Constituição Federal, que prevê:

“…O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública…”

Além disso, a Lei 11.417/2006, art. 2º, reforça: “A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas…”

Jurisprudência: O STF constantemente reafirma o papel das súmulas vinculantes na uniformização da interpretação constitucional (Súmula Vinculante 10).

Exemplo prático: O STF já editou súmula vinculante para fixar a interpretação sobre a extensão do direito de greve nos serviços públicos, determinando eficácia limitada, conforme a regulamentação legislativa pendente.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta. Segundo a legislação e a doutrina (Dimoulis & Lunardi; Glauco Salomão Leite), cabe ao STF fixar, por súmula vinculante, a interpretação e a eficácia (plena, limitada, suspensa) de normas, inclusive da própria Constituição, quando há grave insegurança jurídica e multiplicação de processos.

Crítica às alternativas incorretas:

  • A) Parcialmente certa; editar súmula não é exercício típico da jurisdição, mas função normativa com efeitos erga omnes.
  • B) Errado: Súmula não impede o Legislativo de legislar de forma diversa, embora essas novas normas possam ser objeto de novo controle de constitucionalidade.
  • C) Incorreto: Necessário reiteradas decisões e não apenas uma decisão isolada (CF, art. 103-A).
  • E) Errado: A reclamação por descumprimento da súmula dirige-se ao STF, não ao Conselho Nacional de Justiça.

Estratégia: Atenção às palavras como “impede” (B) e “única decisão” (C), que revelam pegadinhas comuns!

Conclusão: O candidato deve dominar os fundamentos constitucionais e legais das súmulas vinculantes para resolver questões similares com segurança.

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Comentários

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e) ERRADADa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Qual é o erro da A?a) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
Realmente a questão suscita dúvidas, em que pese ainda a banca delimitar o tema da competência do STF à Sumula vinculante.Bons estudos a todos...
A) em verdade, a edição de súmulas não é função típica do Poder Judiciário. Segundo Vicente e Marcelo, a função típica do Judiciário é dizer e aplicar, coercitivamente e definitivamente,as controvérsias a ele submetidas. Desempenha, todovia, função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos Administrados.D) Embora a CF não se refira, de modo expresso, às suas próprias normas, diz o seguinte: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e A EFICÁCIA de normas determinadas (subentende-se que tanto podem ser leis infraconstitucionais, quanto normas da própria Carta) - art. 103-A, par. 1º da CF.
A redação do §1º do artigo 103-A da CR/88 é clara no sentido de ser um dos objetivos das súmulas vinculantes a definição da eficácia das normas constitucionais. Talvez o examinador inseriu, entre vírgulas, as expressões plena ou limitada, para confundir o candidato com o instituto do mandado de injunção.

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