Deparando com ato administrativo ou decisão judicial ...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema do Controle de Constitucionalidade, especificamente no que tange às súmulas vinculantes.
Tema Jurídico: O enunciado aborda a reclamação constitucional quando há desrespeito a uma súmula vinculante. Este procedimento está previsto no artigo 103-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 103-A, §3º, da Constituição, a reclamação por descumprimento de súmula vinculante deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal (STF), não ao Tribunal de Justiça (TJ) como mencionado no enunciado.
Explicação do Tema: A súmula vinculante é uma decisão do STF que, por ter um efeito vinculante, deve ser obrigatoriamente seguida pelos órgãos do Judiciário e pela Administração Pública. Se um ato administrativo ou decisão judicial desrespeita essa súmula, cabe ao STF, por meio de reclamação, assegurar sua aplicação correta.
Exemplo Prático: Imagine que um tribunal estadual decide um caso contrariando uma súmula vinculante do STF sobre determinado direito constitucional. Nesse caso, a parte prejudicada pode interpor reclamação diretamente ao STF, que, se julgar procedente, anulará a decisão do tribunal estadual.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". O erro do enunciado está em determinar que a reclamação por descumprimento de súmula vinculante deve ser feita ao Tribunal de Justiça. Conforme a legislação, essa reclamação deve ser endereçada ao STF, que é o órgão competente para julgar essas questões.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento ao órgão competente para cada ação jurídica. A questão tentou confundir o candidato ao mencionar um tribunal errado. Sempre verifique se a competência mencionada no enunciado está de acordo com a legislação vigente.
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Artigo 103 - A, § 3º da CF/88
A reclamação caberá ao STF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Ana Carolina, não confunda! o enunciado não fala em revisão de súmula. Assim, inaplicável referida lei.
RECLAMAÇÃO 15.028 SÃO PAULO
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