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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535254 Direito Constitucional
Analise as proposições a seguir a respeito das decisões em ações diretas de controle de constitucionalidade de normas e de seus efeitos. Assinale a alternativa CORRETA:


I - O efeito vinculante da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade alcança os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e da Administração Pública federal, estadual e municipal.

II - O Supremo Tribunal Federal poderá declarar inconstitucionalidade com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito futuro).

III - A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

IV - A medida cautelar será dotada de eficácia erga omnes, com efeito ex nunc, exceto se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

V - O Supremo Tribunal Federal poderá negar eficácia ex tunc à norma declarada inconstitucional por decisão da maioria absoluta de seus membros, reunidos em sessão do Pleno com a presença de pelo menos oito ministros.

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Comentário de Gabarito – Controle de Constitucionalidade e Efeitos das Decisões (Questão para Procurador)

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão versa sobre efeitos das decisões proferidas em ações diretas de controle de constitucionalidade, tema central para a atuação de Procuradores. Fundamentação: Constituição Federal, Art. 102, §2º, e Lei nº 9.868/1999 (artigos 11, §1º; 27; 28, parágrafo único).

2. Tema Central e Estratégia para Resolução

É essencial conhecer os termos erga omnes, efeito vinculante, efeito ex nunc/ex tunc e modulação de efeitos pelo STF. Atenção: pegadinhas possuem relação principalmente com extensão do efeito vinculante e os quóruns para modulação dos efeitos.

3. Exemplo Prático

Imagine que o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei estadual. Por regra, essa decisão vincula não só o Judiciário estadual, mas também toda a administração pública na federação, impedindo que outra instância ignore o julgado (erga omnes e efeito vinculante).

Justificativa das Afirmativas CORRETAS (Alternativa A)

II – Correta. Pelo art. 27, Lei 9.868/99, o STF pode modular efeitos da declaração de inconstitucionalidade, inclusive fixando eficácia futura (ex nunc).
III – Correta. Segundo jurisprudência do STF (ADI 4.167 MC/DF), a concessão de medida cautelar normalmente torna aplicável a legislação anterior, salvo decisão contrária.
IV – Correta. Conforme o art. 11, §1º, Lei 9.868/99 e confirmado na ADI 2.213 MC/DF, a medida cautelar tem eficácia erga omnes, efeito ex nunc, salvo decisão do STF em sentido diverso.

4. Fundamentação da Incorreção das Demais Afirmativas

I – Incorreta. O efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar – restringe-se ao Judiciário e à Administração (art. 102, §2º, CF; art. 28, par. único, Lei 9.868/99; doutrina: Gilmar Mendes).
V – Incorreta. A modulação de efeitos exige quórum qualificado de dois terços dos ministros (art. 27, Lei 9.868/99), não simples maioria absoluta.

Pegadinhas: Cuidado com a extensão do efeito vinculante (não atinge o Legislativo legislando) e com o quórum exigido para a modulação de efeitos, que não é a maioria absoluta, mas, sim, dois terços do Plenário.

Resumo Doutrinário: José Afonso da Silva explica a diferenciação entre erga omnes e efeito vinculante. Gilmar Mendes reforça balizas do efeito vinculante (Curso de Direito Constitucional).

Alternativa correta: A) Apenas as alternativas II, III e IV estão corretas.

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Item I - Errado - Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência


Item II - Correto - L.9.868 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Item III - Correto - L.9.868 Art. 10 § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.  


Item IV - Correto - L.9.868 Art. 11 § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


Item V - Errado - L.9.868 Art. 27Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Só corrigindo o caro colega Tiago, o item III é art 11 §2º da L.9.868.

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