A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remun...

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Q308121 Direito Constitucional
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a Ordem Econômica e Financeira sob a perspectiva da gestão de pessoal no setor público, especificamente requisitos para concessão de vantagens, criação de cargos e aumento de remuneração. O artigo central é o Art. 169 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“A despesa com pessoal [...] não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º - [...] só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).”

2. Tema central e compreensão:
O comando exige identificar a correta exigência legal para atos que aumentem despesa com pessoal, vinculando obrigatoriamente à existência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO.

3. Detalhamento do erro da afirmação:
O erro do enunciado está em exigir ambos os requisitos para todos os atos de despesa. Na verdade, para a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos, funções ou alteração estrutural de carreiras é necessário:
- prévia dotação orçamentária e - autorização específica na LDO.

Já para a admissão ou contratação de pessoal, a CF exige apenas a prévia dotação orçamentária, não a autorização específica na LDO (Art. 169, §1º, I e II).

4. Exemplo prático:
Se o município deseja criar novos cargos, necessita dos dois requisitos. Mas para contratar um servidor já previsto em lei, basta a dotação orçamentária.

5. Jurisprudência e doutrina:
O STF (ADI 2238) reitera que a autorização da LDO é indispensável só para os atos previstos no texto constitucional. Doutrina de Maria Sylvia Di Pietro ressalta tal distinção.

6. Estratégia e pegadinhas:
Pegadinha recorrente: generalizar requisitos para todos os tipos de provimento pode induzir erro. Fique atento à literalidade do art. 169.

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Errado
Constituição Federal - Presidência da RepúblicaArt. 169
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Questão maldosa errada vejamos o enunciado:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Constituição Federal - Presidência da República
Art. 169

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista


Para responder esta questão basta saber que as Empresas \Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que não recebam verbas públicas destinadas ao custeio e despesa com seu pessoal não são obrigadas a seguir as limitações impostas ao setor público com gastos financeiros, pois são empresas puramente privadas, autosuficientes e que competem no mercado de igual para igual com as outras empresas, geram lucro e podem inclusive pagar salários acima do teto constitucional, agora se receberem verbas públicas destinadas ao custeio ou à despesa de pessoal aí se submetem a todas as limitações dos órgãos públicos.
Apenas uma correção sobre o que disse o companheiro Vladimir em seu comentário acima, que deve ter se referido a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (porque há as que são prestadoras de serviços públicos).
 
As empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que “não recebam verbas públicas destinadas ao custeio e despesa com seu pessoal”, NÃO são “empresas puramente privadas”, e sim pessoas jurídicas de direito privado, o que é MUITO diferente. Entre vários exemplos, um dos mais emblemáticos que se pode citar acerca disso é que as empresas públicas (se liguem que aqui o capital é exclusivamente de ente federativo: União, estado, município.) e sociedades de economia mista, ainda que não “não recebam verbas públicas destinadas ao custeio e despesa com seu pessoal” (como disse o Vladimir), são OBRIGADAS a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
 
Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso!

Memorizem isso, as Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista não entram no orçamento publico. Vejam o dispões a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO. A LDO prevê o Orçamento fiscal, orçamento de investimento, aqui estão os órgão da adm. direta e indireta exceto SEM e EP, e orçamento da Seguridade Social. A questão colocou tudo num caldeirão, isso está errado. 

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