Acerca de protesto de títulos, é correto afirmar que:
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Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA. Esta versa sobre protesto de título e documento da dívida, segundo a Lei 9.492/1997.
A) INCORRETA. A irregularidade substancial do título, a exemplo da prescrição, observada pelo tabelião, obstará o registro do protesto.
A assertiva "a" está incorreta, pois vai de encontro ao texto do artigo 9º da Lei 9.492/97:
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) INCORRETA O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Porém em se tratando de letra de câmbio, poderá tirar protesto por falta de pagamento contra o sacado não aceitante.
A presente alternativa está incorreta, haja vista que a afirmativa vai de encontro ao artigo 21, §5º, Lei 9.492/97:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 5o Não se poderá tirar o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
C) INCORRETA. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, no valor indicado pelo apresentante.
A assertiva está incorreta, tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.492/97 preconiza que a conversão será no dia da apresentação:
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
D) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que podem ser expedidos por autarquias e fundações públicas.
Por fim, a alternativa "d" está correta, em consonância com artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/92:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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A) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
B) Art. 21, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
C) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
D) CORRETA.
D) Lei 9.492, art. 1°, parágrafo único.
Complementando:
Art. 9, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Pt. 1:
a)❌ A prescrição NÃO obsta o protesto do título, sobre esse assunto, o provimento 93/2020 de Minas Gerais diz que: "§1º É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto."
Apesar disso, o provimento 93/2020 - MG também afirma que: "§ 2º Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 anos da data de vencimento."
Essa vedação de aceitar o protesto de cheques e notas promissórias passados 5 anos NÃO é contraditória à vedação de análise material como prescrição e decadência, trata-se de uma hipótese de mitigação do dever de não interferir, visando evitar que o cartório seja usado como ferramenta de coação ou assédio.
A lógica é a seguinte:
Prescrição Cambial vs. Prazo de 5 anos: O prazo de 5 anos citado no Provimento não é necessariamente o prazo da prescrição cambial (que no cheque é de 6 meses após o prazo de apresentação). É o prazo da prescrição da pretensão de cobrança (Art. 206, § 5º, I, CC).
Abuso de Direito: O Provimento entende que apresentar um título após 5 anos não é apenas uma questão de "título prescrito", mas um indício de abuso de direito. O Tabelião não barra o título por estar "prescrito" (análise jurídica), mas sim por ser um título formalmente irregular perante as normas administrativas da Corregedoria, que visam proteger o consumidor/devedor de cobranças de dívidas já extintas pela prescrição ordinária.
Vale ressatar ainda que o STJ (Tema 993) consolidou o seguinte entendimento: "O protesto de título de crédito prescrito é irregular somente se o título estiver prescrito para todas as formas de cobrança (incluindo a ação de cobrança/monitória)."
Isso explica por que o Provimento de MG usa os 5 anos:
6 meses: Prescreve a execução do cheque. (Mas ainda cabe ação monitória).
5 anos: Prescreve a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (Art. 206, § 5º, I, CC).
Portanto, após 5 anos, o título não serve mais para nada (nem execução, nem monitória, nem cobrança). É por isso que o tabelião barra por abuso de direito, pois o credor estaria tentando coagir o devedor por uma dívida que o judiciário não mais aceitaria discutir.
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