Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os mi...

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Q308118 Direito Constitucional
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Interpretação do Tema:
A questão versa sobre a competência da Justiça Militar estadual, prevista no art. 125, § 4º da Constituição Federal. O ponto central é definir, com precisão, quando a Justiça Militar estadual é competente para julgar militares estaduais, considerando os limites impostos pela Constituição.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 125, § 4º: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

Explicação do Tema:
A Justiça Militar estadual julga crimes militares e ações contra atos disciplinares praticados por membros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Porém, há uma ressalva expressa: quando o crime militar tem como vítima um civil e envolve crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri (Justiça Comum Estadual), e não da Justiça Militar estadual.

Exemplo prático:
Imagine um policial militar que, em serviço, pratica homicídio doloso contra um civil. Nesse caso, a competência é do Tribunal do Júri e não da Justiça Militar estadual.

Justificativa da Alternativa “Errado”:
A assertiva está errada porque usa a expressão “ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri”, mas a ressalva não é “sempre”. Só ocorre quando a vítima do crime militar for civil e o delito for doloso contra a vida. Fora dessa hipótese, permanece a competência da Justiça Militar estadual.

Pontos de atenção e possíveis pegadinhas:
A expressão “sempre” no enunciado é exagerada e incorreta. Nem todo crime militar contra civil vai para o Tribunal do Júri: apenas homicídio doloso (e correlatos). Crimes militares sem envolver vítima civil ou sem ser doloso contra a vida são da Justiça Militar estadual. Isso foi afirmado pelo STF no HC 70.604 e é bem explicado por José Afonso da Silva em sua obra.

Resumo para prova:
Guarde: Crime militar doloso contra a vida, com vítima civil, vai para o Tribunal do Júri. Para os demais crimes militares, a competência é da Justiça Militar estadual.

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Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
CF - Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Código Penal Militar - Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
 Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

O erro da questão é dizer: "...ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri..."

O parágrafo único do art 9º do CPM diz que só será da competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida, contra civil e cometidos por militar. Nos demais casos a competência é da justiça militar.

Lamentável esta questão!

Pois bem... ao dizer  "ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri", não é possível entender qual o erro, tendo em vista que a dita  ressalva deve ser levada em consideração para auferir a competência da Justiça Militar.

Ademais, não está correto dizer " Júri Popular" ou "Tribunal do Júri", então qual o erro de dizer " Tribunal Popular do Júri", enfim na ocorrência de crime Doloso contra a vida contra civil  fica afastada a atribuição da Justiça Militar! 

Enunciado Terrível! Nota zero para o EXAMINADOR!
Luiz, mas não é esse o erro. O erro é que quando disse "ressalvado o tribunal do juri" ressalvou sempre o juri e não é bem assim, é somente quando a vítima for civil! a ressalva da questão generalizou o que a tornou errada!
Perfeito  Maranduba.

Vou me retratar aqui, não tinha interpretado a questão desta forma.

vl.

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