A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, ...
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Gabarito: Errado
1. Interpretação e tema central: O item propõe que, na Ação Civil Pública (ACP), a inversão do ônus da prova dependeria do critério do juiz, sugerindo que tal possibilidade está prevista expressamente na lei geral da ACP (Lei n.º 7.347/1985).
2. Legislação aplicável: Não há dispositivo expresso na Lei da ACP prevendo a inversão do ônus da prova a critério do julgador. Porém, em casos de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos envolvendo relações de consumo, é possível aplicar o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova pelo juiz quando for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.
3. Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.253.672/RS) consolidou entendimento de que a inversão do ônus na ACP, mesmo proposta pelo MP em defesa de consumidores, pode ser admitida com base no CDC, quando verificada a presença dos requisitos legais.
4. Exemplo prático: Se uma associação propõe ACP em defesa de consumidores por questões ambientais, a inversão do ônus só será aplicada se houver relação de consumo e preenchidos os requisitos do CDC — nunca apenas “a critério do juiz” em qualquer situação de ACP.
5. Justificativa do gabarito: A alternativa está errada porque a Lei n.º 7.347/1985 (Lei da ACP) não prevê genericamente a inversão do ônus da prova pelo simples critério do magistrado. Essa possibilidade existe apenas se for aplicado outro diploma legal (como o CDC) em situações específicas. O erro do item é sugerir que essa faculdade seria uma regra geral da ACP.
6. Pegadinha da questão: O enunciado induz o candidato a crer que o procedimento da inversão do ônus da prova se aplica automaticamente a toda e qualquer ACP, independentemente da matéria, o que não é correto. Atenção ao contexto de aplicação subsidiária do CDC e aos requisitos objetivos previstos na lei.
Dica do professor: Leia sempre com atenção se o dispositivo legal citado está realmente previsto na lei questionada ou depende da aplicação subsidiária de outros diplomas (no caso, o CDC).
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Comentários
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A inversão do ônus da prova realmente pode ser feita pelo juiz, a seu critério, quando entender verossímil as alegações ou quando o postulante for hipossuficiente.
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O erro da asseriva está em afirmar que a referida possibilidade encontra-se na ACP, e como vimos tal dispositivo encontra-se no CDC.
Apenas para conhecimento:
-o STJ no REsp 972902/RS entendeu que, dentro da ideia de microssistema coletivo, é possível sim a inversão do ônus da prova em ACP; trata-se de um caso de dano ambiental; utilizaram a Teoria da Dinâmica do Ônus da Prova (oriunda do Dto Italiano) a qual diz que o Juiz é que vai decidir quem vai provar o que, determinando o ônus de acordo com o caso concreto.
(lembrando que no CPC esse ônus é distribuido de modo rígido).
Bons estudos e boa sorte!
Inversão do ônus da prova em ACP é viável
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