João da Silva, Diretor da Associação Comercial de “X”, prop...

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Q1134323 Legislação Federal
João da Silva, Diretor da Associação Comercial de “X”, propôs Ação Popular em face de uma autarquia municipal a fim de suspender procedimento licitatório para contratação de serviços de limpeza ao qual não teria sido dada a devida publicidade, frustrando a participação de todos os potenciais concorrentes, com evidente prejuízo ao interesse público.
Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C) qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.

1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular e a possibilidade de outros cidadãos integrarem a ação. O tema encontra respaldo na Lei 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, especificamente art. 6º, §5º: “É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.”

2. Tema central abordado
A questão exige saber identificar quem tem legitimidade para propor Ação Popular (condição da ação) e quem pode aderir a esse processo, um detalhamento fundamental para a atuação de um Procurador.

3. Exemplo prático
Imagine José, morador do município, tomando conhecimento da mesma licitação impugnada por João. Ele pode habilitar-se no processo, como litisconsorte ou assistente, reforçando a atuação em defesa do interesse público — em total consonância com a previsão legal destacada.

4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa C está correta pois reflete literalmente o disposto na legislação, em especial no art. 6º, § 5º da Lei 4.717/1965. A doutrina (Hely Lopes Meirelles) confirma: “A ação popular é instrumento de defesa da coletividade... o beneficiário é o povo”. A jurisprudência do STF (Súmula 365) reforça: só cidadão, pessoa física, tem essa possibilidade.

5. Análise das alternativas incorretas

  • A) Correta ao afirmar que associação não tem legitimidade ativa. Cuidado: olha-se a legitimidade do indivíduo, não do cargo que ocupa. João, como cidadão, pode propor — mesmo sendo diretor de associação.
  • B) Não é necessária demonstração de dano material; basta a ameaça potencial ao patrimônio público, moralidade ou legalidade.
  • D) Reconhecida a ilegitimidade ativa, a ação é extinta; o Ministério Público não assume sua continuidade, embora possa atuar como fiscal da lei.
  • E) Em caso de temeridade, o autor será condenado nas custas e honorários, mas não existe previsão de pagamento em dobro (art. 10, Lei 4.717/65).

6. Estratégia para evitar pegadinhas
A questão explora confusão entre pessoa jurídica e indivíduo cidadão — sempre confirme se o proponente é pessoa física e possui título de eleitor.

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Comentários

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Art.. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

a) ERRADA. a petição inicial será indeferida, uma vez que as associações não têm legitimidade ativa para a propositura de Ação Popular.

Realmente as associações não têm legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular. Porém a questão fala que João da Silva é quem ingressou com a ação, e não a Associação...

Lei 4.717 -  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear...

b) ERRADA. o autor deverá comprovar o dano material ao patrimônio público.

Não há previsão na Lei 4.717.

c) CERTA. qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.

Lei 4.717 - Art. 6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

d) ERRADA. reconhecida a ilegitimidade ativa, o Ministério Público deverá dar continuidade à ação.

Lei 4.717 - Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

e) ERRADA. se a ação for julgada manifestamente temerária, o juiz condenará o autor ao pagamento do dobro das custas.

Lei 4.717 -Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível ação popular mesmo sem demonstração de prejuízo material. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/08/2020

AÇÃO POPULAR E LEGITIMIDADE ATIVA DO MP

REGRA: MP atua como custos iuris

EXCEÇÃO:

1) sucessão processual por DESISTÊNCIA;

2) substituição processual por inércia em promover EXECUÇÃO

Gab.: C.

Alternativa b:

Tema 836 - Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

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