Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de por...

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Q83811 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação e tema jurídico:
A questão versa sobre ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública (DP), tratando da sujeição da sentença de improcedência ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), quando o pedido visa proteger direitos de pessoas com deficiência. O foco recai sobre o regime processual das demandas contra o Poder Público.

2. Legislação aplicável:
A disciplina está no Código de Processo Civil, Art. 496, § 1º:
“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios…”
A Lei 7.347/85 (Lei da ACP), em seu Art. 19, prevê aplicação subsidiária do CPC às ACPs.

3. Centralidade do tema:
O tema exige compreensão da proteção institucional ao erário e ao interesse público. A sentença que julga improcedente pedido formulado contra o Poder Público (inclusive em ACP) não produz efeitos automáticos, pois deve ser submetida ao reexame pelo tribunal, em razão do regime de prerrogativas da Fazenda Pública.

4. Exemplo prático:
Se a Defensoria Pública ajuiza ACP pedindo à Prefeitura a adaptação das calçadas para acessibilidade, e o juiz julga improcedente, a decisão só terá eficácia absoluta após reexame pelo tribunal de segundo grau.

5. Fundamentação da alternativa correta:
A jurisprudência do STJ é consolidada: “A sentença proferida em ACP proposta pelo MP, quando desfavorável ao ente público, está sujeita ao reexame necessário” (REsp 1.101.937/SP). O entendimento se estende à Defensoria, pois também representa interesse coletivo e há parte adversa, o Poder Público.
A doutrina (Nelson Nery Jr.; Humberto Theodoro Jr.) corrobora, afirmando que o reexame obrigatório visa preservar o interesse público e o patrimônio estatal.

6. Possíveis pegadinhas:
Cuidado! O fato de ser ACP não exclui o duplo grau em favor da Fazenda Pública, e a entidade pública constando no polo passivo torna obrigatório o reexame, independente do legitimado ativo (DP, MP, associações etc.).

Resumo:
A sentença que julga improcedente ACP contra o Poder Público está sim sujeita ao reexame necessário, pois só produz efeitos após análise pelo tribunal. Trata-se de garantismo processual, visando resguardar interesse do ente público.

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Comentários

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O STJ já reconheceu a necessidade de duplo grau de jurisdição na Ação Civil Pública, em analogia com o artigo 19 da lei da Ação Popular.

   Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
Nas ACP´s, previstas na Lei 7.853/89 (Deficiência), quando improcedente o pedido, impõe-se o obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 4º, § 1º).

Vejam que a questão se trata de pessoas portadoras de deficiência, devendo-se aplicar, portanto, a Lei nº 7.853/1989. Assim, tratando-se de lei específica, há de ser aplicado o art. 4º, § 1º, verbis:

 "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."


Vejam que a questão se trata de fff 
Parabéns a ambos: tanto pela lei especial quanto pela jurisprudência do STJ, cabe duplo grau na hipótese.
Então, a regra da LAP aplicar-se-ia às ACP julgadas improcedentes??

- Na ACP não tem regra sobre reexame necessário. Também o CDC não fala nada, mas o art. 19 LAP fala em reexame necessário, mas a favor do autor (da coletividade) e não do Estado (é reexame necessário invertido). O STJ afirmou que toda vez que a ACP for julgada improcedente, deve haver reexame necessário: REsp 1.108.542 SP, Min. Castro Meira. 
PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1.  Por  aplicação  analógica  da  primeira  parte  do  art.  19  da  Lei  nº  4.717/65,  as sentenças de  improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
Fonte= aula Fernando Gajardoni (LFG)

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