Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de por...
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação e tema jurídico:
A questão versa sobre ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública (DP), tratando da sujeição da sentença de improcedência ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), quando o pedido visa proteger direitos de pessoas com deficiência. O foco recai sobre o regime processual das demandas contra o Poder Público.
2. Legislação aplicável:
A disciplina está no Código de Processo Civil, Art. 496, § 1º:
“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios…”
A Lei 7.347/85 (Lei da ACP), em seu Art. 19, prevê aplicação subsidiária do CPC às ACPs.
3. Centralidade do tema:
O tema exige compreensão da proteção institucional ao erário e ao interesse público. A sentença que julga improcedente pedido formulado contra o Poder Público (inclusive em ACP) não produz efeitos automáticos, pois deve ser submetida ao reexame pelo tribunal, em razão do regime de prerrogativas da Fazenda Pública.
4. Exemplo prático:
Se a Defensoria Pública ajuiza ACP pedindo à Prefeitura a adaptação das calçadas para acessibilidade, e o juiz julga improcedente, a decisão só terá eficácia absoluta após reexame pelo tribunal de segundo grau.
5. Fundamentação da alternativa correta:
A jurisprudência do STJ é consolidada: “A sentença proferida em ACP proposta pelo MP, quando desfavorável ao ente público, está sujeita ao reexame necessário” (REsp 1.101.937/SP). O entendimento se estende à Defensoria, pois também representa interesse coletivo e há parte adversa, o Poder Público.
A doutrina (Nelson Nery Jr.; Humberto Theodoro Jr.) corrobora, afirmando que o reexame obrigatório visa preservar o interesse público e o patrimônio estatal.
6. Possíveis pegadinhas:
Cuidado! O fato de ser ACP não exclui o duplo grau em favor da Fazenda Pública, e a entidade pública constando no polo passivo torna obrigatório o reexame, independente do legitimado ativo (DP, MP, associações etc.).
Resumo:
A sentença que julga improcedente ACP contra o Poder Público está sim sujeita ao reexame necessário, pois só produz efeitos após análise pelo tribunal. Trata-se de garantismo processual, visando resguardar interesse do ente público.
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Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
Vejam que a questão se trata de pessoas portadoras de deficiência, devendo-se aplicar, portanto, a Lei nº 7.853/1989. Assim, tratando-se de lei específica, há de ser aplicado o art. 4º, § 1º, verbis:
"Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
Fonte= aula Fernando Gajardoni (LFG)
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