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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341738 Direito Constitucional
Sobre as ações constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Interpretação do tema e legislação incidente:

A questão trata dos remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, em especial o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, destacando legitimidade ativa, hipótese de cabimento e procedimentos.

Alternativa correta: D

Carlos pode impetrar habeas corpus em favor de seu pai, sem necessidade de advogado.

  • Base legal: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  • Jurisprudência, STF (HC 104339): “O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de terceiro, independentemente de capacidade postulatória”.
  • Na doutrina, Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva reforçam que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção sem formalidades excessivas, podendo ser impetrado por qualquer pessoa.

Exemplo prático: Se parente ou amigo presencia prisão ilegal, pode, imediatamente, dirigir-se à autoridade judiciária e impetrar, por escrito ou oralmente, habeas corpus para cessar a coação ilegal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Mandado de segurança coletivo não pode ser impetrado por pessoa física individualmente, mas sim por partidos políticos, sindicatos, entidades de classe ou associações legalmente constituídas (CF, art. 5º, LXX).

B) Incorreta: Habeas Data não admite substituição processual; apenas o titular dos dados pode impetrar, não terceiros (mesmo cônjuge).

C) Incorreta: Embora o MP defenda interesses transindividuais, não está entre os legitimados previstos no art. 5º, LXX, para mandado de segurança coletivo.

E) Incorreta: O cidadão pode impetrar mandado de injunção em caso de omissão legislativa, mas não cabe ação de controle de constitucionalidade por omissão de forma individual: esta compete aos legitimados do art. 103 da CF.

Pegadinha recorrente: Note-se que o habeas corpus dispensa advogado – essa característica distingue-o das demais ações de tutela constitucional. Fique atento à redação das hipóteses e à legitimidade ativa dos remédios constitucionais.

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Comentários

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ALT. D

O art. 654 do CPP assim preceitua:

"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.

habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.

Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.

FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

No tocante ao item A):

Mário não se encontra no rol dos legitimados para propor Mandado de Segurança Coletivo, restritos somente para aqueles do art.21, da Lei nº 12.016/2009:

- partido político com representação no Congresso Nacional;

- organização sindical;

- entidade de classe;

- associação.

(CONTINUA)

(CONTINUANDO)

Cabe registrar que esse rol não é taxativo, sendo que há entendimento do STJ e de doutrinadores no sentido de que o Ministério Público é, sim, legitimado para propor o Mandado de Segurança Coletivo, motivo pelo qual o item C) estaria correto.
 
 
“REsp 700206 / MG
 
RECURSO ESPECIAL 2004/0157950-3
 
3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
 
4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
 
5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
 
6. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial.
 
7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais 
 
20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (destacado)
 
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8559655/recurso-especial-resp-700206-mg-2004-0157950-3/inteiro-teor-13666278
Tudo bem que a alternativa D estava bem fácil, mas, no mínimo estranho em uma prova de MP a banca defender que o MP não pode impetrar MS coletivo sendo que o STJ já é pacífico nesse sentido.

"Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo".(Resp.427.140/RO, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux).

Não precisa de advogado, mas é bom ter

Abraços

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