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Q2368485 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Segundo o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Capivari do Sul, fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda progressão funcional e perda do merecimento para promoção no serviço público municipal de Capivari do Sul, especificamente sobre quais condutas interrompem a contagem de tempo de exercício.

Legislação aplicável: O enunciado remete diretamente ao regime jurídico do servidor, previsto em geral em Estatuto próprio ou no Plano de Cargos do Município. Complementa-se com doutrina e analogia à Lei nº 8.112/1990, que dispõe:

Art. 130 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (...).

Art. 131 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados (...), se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Exemplo prático: Imagine um servidor que está para ser promovido e, neste período, recebe pena de suspensão convertida em multa. Desde o cometimento da infração e enquanto durar o cumprimento da penalidade, o tempo não será mais contado para promoção até que volte ao exercício regular.

Justificativa da alternativa A (correta): Receber suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa, prejudica o merecimento e interrompe a contagem do tempo. Tal previsão está alinhada com a jurisprudência do STJ (MS 16093/DF) e com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que afirma que penalidades influenciam na progressão (Direito Administrativo Brasileiro). O objetivo é valorizar servidores de conduta ilibada, sendo que a pena de suspensão é indicativo de desvalor funcional.

Crítica às alternativas incorretas:

B) Somar 2 advertências não basta para interromper o tempo, salvo se houver previsão expressa no estatuto local (normalmente é a suspensão que produz esse efeito negativo).

C) Cinco faltas injustificadas normalmente ensejam advertência ou suspensão, mas não são, por si só, causa direta de interrupção do merecimento se não convertidas em penalidade formal suficiente.

D) Cinco atrasos ou saídas não autorizadas podem ensejar advertência, mas não há previsão de interrupção automática salvo conversão em penalidade mais grave.

E) 120 dias de afastamento por atestado diz respeito a faltas justificadas, que não retiram o mérito do servidor, pois não são infrações disciplinares.

Pegadinha: Cuidado! O simples número de advertências, atrasos ou faltas justificadas não significa interrupção da contagem para promoção. Só a penalidade mais gravosa, como a suspensão, interrompe.

Referências doutrinárias: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, ambos destacando que penas disciplinares, em especial a suspensão, afetam o tempo e o direito à promoção funcional.

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