Considerando a Lei n.º 6.496/1977, que trata da instituição ...
A inscrição na mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido um ano do pagamento da primeira contribuição.
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Gabarito: Certo
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda a inscrição na mútua de assistência profissional, conforme estabelecido pela Lei 6.496/1977, e a condição para pagamento de benefícios ao associado.
2. Fundamentação Legal
Artigo 12, § 6º, da Lei 6.496/1977:
“Os benefícios só poderão ser pagos após decorrido um ano do pagamento da primeira contribuição.”
Além disso, é pacífico que a inscrição na mútua é pessoal, feita pelo profissional, independente do vínculo empregatício ou de outros fatores.
3. Explicação do Tema
A mútua, caixa beneficente dos profissionais do sistema CONFEA/CREA, tem inscrição individual. A condição para recebimento de benefícios é a carência de um ano do pagamento inicial. Tal regra protege a sustentabilidade do sistema mutualista.
4. Exemplo Prático
Imagine um engenheiro recém-formado que paga a primeira contribuição à mútua em março de 2024. Ele só poderá requerer benefícios após março de 2025, mesmo estando em dia com as parcelas.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está CERTA porque ambos os pontos do enunciado refletem exatamente o texto legal: a inscrição é pessoal (e não depende de vínculo empregatício) e o benefício sujeita-se à carência de 1 ano (art. 12, §6º).
6. Possíveis Pegadinhas Identificadas
A questão pode tentar induzir erro sugerindo que a inscrição depende da inscrição profissional no CREA ou que o benefício é imediato. Atenção: carência é requisito expresso em lei.
Resumo:
O conhecimento exato do art. 12, §6º da Lei 6.496/1977 garante segurança na resposta, mostrando ao candidato a importância da leitura literal da lei para evitar interpretações equivocadas.
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Parágrafo 2° Art.11
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Período de carência de 1 ano. GAB C DE CERTO.
De acordo com a Lei n.º 6.496/77:
Art 11 - Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
CERTO
De acordo com a Lei n.º 6.496/77:
Art 11 - Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
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