De acordo com a Lei Federal n.º 6.496/77, que trata da Respo...
A ART é única e deve ser registrada para todos os contratos de obra e todos os serviços.
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Gabarito: E – Errado
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), regulamentada pela Lei nº 6.496/77, fundamental para o exercício da Arquitetura e Urbanismo em servidores públicos e privados. O tema central é a obrigatoriedade, unicidade e abrangência da ART para contratos de obras e serviços.
Fundamentação Legal:
Lei 6.496/77, Art. 1º: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).”
Art. 2º: “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento...”
Comentário Doutrinário:
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito de Construir), a ART individualiza o responsável técnico e delimita sua responsabilidade, sendo fundamental para a regularização e rastreabilidade de serviços realizados.
Análise da Afirmação:
A assertiva afirma que a ART é única e suficiente para todos os contratos e serviços. Isso está incorreto: a legislação e as normas do CONFEA/CREA exigem que cada contrato de obra ou serviço – mesmo em diferentes etapas ou atividades – tenha sua própria ART. Assim, se houver múltiplos contratos, cada um exige uma ART individualizada.
Exemplo Prático:
Se um arquiteto urbanista for contratado para projetar uma residência e, posteriormente, para executar a obra, serão necessárias duas ARTs distintas: uma para o projeto e outra para a execução. Isso garante clareza e responsabilização em cada fase do trabalho.
Ponto-chave (Pegadinha):
A expressão “ART é única” é o erro central. Fique atento: a pluralidade de serviços, contratos, fases ou escopos sempre exige ARTs distintas e específicas, sob pena de responsabilização inadequada.
Conclusão: A alternativa está errada, pois a legislação exige uma ART para cada contrato de obra ou serviço profissional.
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Lei 6.496
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)
Ou seja, seria correto se afirmação colocasse Todos os serviços referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia.
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
não deve ser única?
Pode ser múltipla....
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