Em 2015, foi promulgada a Lei nº 13.146 destinada a assegura...
Sobre o direito à moradia digna, analise as afirmativas a seguir.
I. Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), destinadas às pessoas com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
II. Em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, deve ser garantida a reserva de, no mínimo, 6% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
III. Em caso de edificação multifamiliar de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a adaptação razoável pode ser adotada como alternativa à acessibilidade em pisos superiores.
Está de acordo com a Lei nº 13.146 o que se afirma em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, arts. 31, § 2º, e 32, caput, I e III: "§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos."
"Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;" A assertiva I reproduz o art. 31, § 2º; a II contraria o art. 32, I, ao indicar 6% em vez de 3%; e a III coincide com o art. 32, III. Logo, somente I e III estão corretas.
- Em questões sobre a Lei nº 13.146/2015, confira números e percentuais da literalidade legal; aqui, 3% elimina a assertiva II.
- Quando a questão tratar de edificação multifamiliar, separe os regimes: áreas comuns e piso térreo exigem acessibilidade; nos demais pisos, a lei admite acessibilidade ou adaptação razoável.
- Na residência inclusiva, verifique sempre os três elementos legais cumulativos: situação de dependência, ausência de autossustentabilidade e vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
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Comentários
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I. Correta: O conceito de Residências Inclusivas está perfeitamente alinhado com as diretrizes do Suas e o artigo 31, § 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI). Elas servem exatamente para acolher jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não tenham condições de autossustento ou apoio familiar.
II. Incorreta: O erro está no percentual de reserva. O Art. 32, inciso I da LBI determina a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência nos programas públicos ou subsidiados, e não 6%.
III. Correta: Conforme o Art. 32, inciso III, no caso de edificações multifamiliares desses programas habitacionais, é garantida a acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades do piso térreo, exigindo-se a acessibilidade ou a adaptação razoável nos demais pisos (superiores).
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
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