Em 2015, foi promulgada a Lei nº 13.146 destinada a assegura...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Arquiteto |
Q4151574 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Em 2015, foi promulgada a Lei nº 13.146 destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadã.
Sobre o direito à moradia digna, analise as afirmativas a seguir.

I. Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), destinadas às pessoas com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
II. Em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, deve ser garantida a reserva de, no mínimo, 6% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
III. Em caso de edificação multifamiliar de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a adaptação razoável pode ser adotada como alternativa à acessibilidade em pisos superiores.

Está de acordo com a Lei nº 13.146 o que se afirma em  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, arts. 31, § 2º, e 32, caput, I e III: "§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos."

"Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;" A assertiva I reproduz o art. 31, § 2º; a II contraria o art. 32, I, ao indicar 6% em vez de 3%; e a III coincide com o art. 32, III. Logo, somente I e III estão corretas.

Tema central: Direito à moradia digna
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque restringe o acerto à afirmativa I, mas a afirmativa III também está conforme o art. 32, III, da Lei nº 13.146/2015, que admite acessibilidade ou adaptação razoável nos demais pisos de edificação multifamiliar.
B
Errada
Incorreta porque toma como correta apenas a afirmativa II, que contraria expressamente o art. 32, I, da Lei nº 13.146/2015: a reserva mínima legal é de 3%, não de 6%. Além disso, desconsidera a correção da afirmativa I, confirmada pelo art. 31, § 2º.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a literalidade da Lei nº 13.146/2015. A afirmativa I corresponde ao art. 31, § 2º, que define a residência inclusiva no âmbito do Suas para pessoa com deficiência em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. A afirmativa III também está de acordo com a lei, pois o art. 32, III, distingue os espaços da edificação multifamiliar: exige acessibilidade nas áreas comuns e nas unidades do piso térreo, e admite acessibilidade ou adaptação razoável nos demais pisos. Já a afirmativa II é incompatível com o art. 32, I, que fixa reserva mínima de 3%, e não de 6%.
D
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa II, juridicamente errada por afrontar o percentual mínimo de 3% previsto no art. 32, I. Também exclui indevidamente a afirmativa I, que está de acordo com o art. 31, § 2º.
E
Errada
Incorreta porque considera correta a afirmativa II, mas ela contraria diretamente o art. 32, I, da Lei nº 13.146/2015, ao indicar 6% em vez de 3%. Como uma das assertivas é falsa, não se pode admitir o conjunto integral.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas de literalidade: o percentual legal mínimo de reserva, que é 3% e não 6%, e a regra da edificação multifamiliar, em que a lei não trata a adaptação razoável como substituta geral da acessibilidade, mas apenas a admite nos demais pisos, mantendo a exigência de acessibilidade nas áreas comuns e nas unidades do piso térreo.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre a Lei nº 13.146/2015, confira números e percentuais da literalidade legal; aqui, 3% elimina a assertiva II.
  • Quando a questão tratar de edificação multifamiliar, separe os regimes: áreas comuns e piso térreo exigem acessibilidade; nos demais pisos, a lei admite acessibilidade ou adaptação razoável.
  • Na residência inclusiva, verifique sempre os três elementos legais cumulativos: situação de dependência, ausência de autossustentabilidade e vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

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Comentários

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I. Correta: O conceito de Residências Inclusivas está perfeitamente alinhado com as diretrizes do Suas e o artigo 31, § 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI). Elas servem exatamente para acolher jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não tenham condições de autossustento ou apoio familiar.

II. Incorreta: O erro está no percentual de reserva. O Art. 32, inciso I da LBI determina a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência nos programas públicos ou subsidiados, e não 6%.

III. Correta: Conforme o Art. 32, inciso III, no caso de edificações multifamiliares desses programas habitacionais, é garantida a acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades do piso térreo, exigindo-se a acessibilidade ou a adaptação razoável nos demais pisos (superiores).

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

II - (VETADO);

III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

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