Considere que determinado estado da Federação firme acordo c...

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Q83805 Legislação Federal
Julgue o item que se segue, acerca dos interesses coletivos
e difusos bem como acerca da legitimidade para a proposição
da ACP.
Considere que determinado estado da Federação firme acordo com as empresas ali localizadas, visando à instituição de um regime especial de apuração e cobrança do ICMS, que implique redução fiscal a determinada empresa, bem como diminuição na arrecadação estadual. Nessa situação, conforme entendimento do STF, o MP não tem legitimidade para impugnar, via ACP, esse acordo.
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Gabarito: Errado (E)

Interpretação do tema: O enunciado aborda a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública (ACP) questionando acordos relativos à arrecadação tributária estadual, afetando o patrimônio público e interesses coletivos.

Base legal e jurisprudencial:

Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV: Regem-se pelas disposições desta Lei (...) as ações de responsabilidade por danos (...) ao patrimônio público e social.
Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público.
CF/88, art. 129, III: Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público.

Jurisprudência: O STF, no RE 576155, firmou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ACP na defesa do patrimônio público, inclusive quanto à legalidade de regimes fiscais que resultem em redução da arrecadação estatal.

Explicação central: O núcleo da questão está em saber se a defesa do patrimônio público — especialmente a impugnação judicial de acordos que possam resultar em diminuição da arrecadação tributária do Estado — se enquadra nas atribuições do MP por meio de ACP.

Exemplo prático: Imagine que um Estado reduza a carga tributária de determinado setor e, como consequência, haja manifesto prejuízo à receita pública. O MP pode ajuizar ACP questionando tal benefício, para proteger o erário.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa está errada porque, conforme reiterado pelo STF, o MP possui legitimidade ativa para buscar em juízo a proteção ao patrimônio público, incluindo a fiscalização de atos que possam resultar em diminuição de arrecadação tributária (RE 576155).

Possível pegadinha: Cuidado para não confundir a regra geral de que o MP não atua na defesa de interesses estritamente individuais de contribuintes, com situações em que atos normativos ou acordos afetam a coletividade ou o patrimônio público.

Referências doutrinárias: Hugo Nigro Mazzilli enfatiza que “a defesa do patrimônio público ..., inclusive de receita tributária, pode ser objeto de ACP pelo MP”. José dos Santos Carvalho Filho segue mesma linha.

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Comentários

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Informativo 545 do stf.

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 2

Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Quanto ao mérito, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais foi celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou não ser possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a ação civil pública, na espécie, não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que respeita à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2009. (RE-576155)

Alguém poderia me explicar?

E o Parágrafo único do artigo 4 da 7347 que diz que "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos..."?????????

A vedação estabelecida na LACP é em relação a ações individuais sobre tributos, ações que podem ser propostas de forma individual. No caso em tela, o MP não questionou a isenção de tributação para beneficiar um contribuinte, mas sim em prol do patrimonio público que estava sendo dilapidado, pois houve redução da arrecadação estadua. Por isso pode ser questionado via ACP, em razão da proteção ao patrimonio público.

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 2

Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Quanto ao mérito, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais foi celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou não ser possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a ação civil pública, na espécie, não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que respeita à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2009. (RE-576155)

Resumindo...

Se for para engordar os cofres públicos, pode-se utilizar da ação civil pública.

Se for para esvaziar os cofres públicos (algo em favor dos contribuintes), não pode utilizar a Ação Civil Pública.


PS.: matei essa questão com essa informação que postei, obtida em outra questão. :P

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