Tendo em vista que, no tocante ao processo coletivo, um dos ...
Gabarito: C
Ao impetrar o mandado de segurança coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL.
O substituto processual é aquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio.
Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759).
GABARITO EXTRAOFICIAL: D
Em regra, o sindicato atua como substituto processual (legitimidade extraordinária). Eventuais exclusões de parcelas da categoria devem ser delimitadas no caso concreto.
a) Errada. O sindicato não depende da individualização dos beneficiados para atuar, ao contrário das associações civis, que devem apresentar tal listagem.
b) Errada. O STF entende que a atuação da associação, em MS Coletivo, é como substituta processual (legitimidade extraordinária). A representação relaciona-se à legitimidade ordinária.
C) Errada. Os efeitos da coisa julgada beneficiarão todos os integrantes da coletividade ao tempo de sua prolação.
E) Errada. O CDC apresenta outros possíveis juízos competentes para a liquidação e a execução individual do título executivo coletivo. O art. 98, § 2°, prevê a competência da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual e do juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.
GABARITO EXTRAOFICIAL: D
Em regra, o sindicato atua como substituto processual (legitimidade extraordinária). Eventuais exclusões de parcelas da categoria devem ser delimitadas no caso concreto.
a) Errada. O sindicato não depende da individualização dos beneficiados para atuar, ao contrário das associações civis, que devem apresentar tal listagem.
b) Errada. O STF entende que a atuação da associação, em MS Coletivo, é como substituta processual (legitimidade extraordinária). A representação relaciona-se à legitimidade ordinária.
C) Errada. Os efeitos da coisa julgada beneficiarão todos os integrantes da coletividade ao tempo de sua prolação.
E) Errada. O CDC apresenta outros possíveis juízos competentes para a liquidação e a execução individual do título executivo coletivo. O art. 98, § 2°, prevê a competência da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual e do juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.
SINDICATO: Substituto processual (não precisa de autorização)
ASSOCIAÇÃO: Representante processual precisa de autorização)
- Exceção MS Coletivo será substituição processual e não precisa de autorização, bem como no MI Coletivo.
A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
Alternativa correta D.
A) Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
B) Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRgnosEREsp488.911/RS).
C) o STJ tem entendimento pacífico (REsp 1.614.030) segundo o qual os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.
D) Conforme o STJ: “Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759))
E) conforme o STJ, no tema 480 do repetitivo: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
A assertiva D possui um detalhe técnico complicado....
D) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sindicato atuará em juízo como substituto processual, representando toda a categoria, exceto quando houver limitação no título judicial coletivo.
Ué, se é substituto processual, não é representação, ela atua em nome próprio em FAVOR de toda categoria.
Tanto é assim que a Assertiva B está errada justamente porque afirma que associação atua como "representante processual"..
mas é o famoso procurar pelo em ovo.
GAB.: D
1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019).
A alternativa “D” está correta, conforme o c. STJ: “Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial” (STJ. 1.ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt [Desembargador convocado do TRF5], julgado em 29/11/22 - Info 759).
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.
Letra A (Cuidado com a diferença entre sindicato e associação civil)
Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações 'expressamente autorizadas' a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). (STF. RE 573232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Voto Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe de 19/09/2014, repercussão geral - Tema 82).
Letra E
Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. (STJ. REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).
Letra B
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados (RE 573.232). Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019).
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/04/2012. Info 759 do STJ)
O Mandado de Segurança Coletivo protege direitos coletivos e direitos individuais homogêneos (art. 21 Lei 12.016/09) e a associação atuará como substituta (Legitimidade extraordinária), desnecessitando de autorização.
Lembrando que em se tratando de direitos difusos, a ação adequada é a Ação Civil Pública.
a) Errada. Na verdade, o sindicato não precisa apresentar lista de sindicalizados, ele é um substituto processual, não necessita de autorização.
b) Errada. Primeiramente, as associações possuem legitimidade para atuarem independentemente de autorização expressa dos associados quando atuam na defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos. No entanto, quando a associação atua na tutela de interesses ou direitos difusos, estará atuando como substituto processual. Nesse sentido:
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
c) Errada. na verdade, o STJ já decidiu que “os efeitos da sentença coletiva nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença". Veja ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COLETIVO. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES 1. "Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial" ( AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1555564 RS 2015/0231914-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)
d) Correta. De fato, o STJ decidiu que em regra, o sindicato representará toda categoria, exceto se houver limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, conforme o informativo 759 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. [...] (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
e) Errada. O STJ já decidiu em tese firmada no Tema 480 que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."
Gabarito da professora: Letra D.
Referências: