No que concerne aos procedimentos especiais referentes à açã...

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Q2134227 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne aos procedimentos especiais referentes à ação monitória, à ação de consignação em pagamento, à oposição e aos embargos de terceiro, assinale a opção correta, de acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ.
Alternativas

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No que concerne aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é importante entender a aplicação prática dos conceitos abordados no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). A questão em pauta trata de procedimentos como ação monitória, ação de consignação em pagamento, oposição e embargos de terceiro. Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta.

Alternativa D - Considera-se terceiro, para ajuizamento de embargos, o adquirente de bens cuja constrição tenha decorrido de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.

Essa alternativa está correta. De acordo com o CPC/2015, especificamente em relação aos embargos de terceiro, o adquirente de bens que são alvo de constrição, por terem sido declarados ineficazes em fraude à execução, é realmente considerado um terceiro. Esse terceiro tem legitimidade para opor embargos visando a defesa de sua posse ou propriedade.

Exemplo prático: Imagine que João vende um carro para Maria, mas a venda é considerada ineficaz em uma ação de execução contra João, pois foi feita para evitar que o carro fosse penhorado. Maria pode ajuizar embargos de terceiro para proteger seu direito sobre o carro.

Alternativa A - A oposição poderá ser proposta até o julgamento da apelação.

Essa alternativa está incorreta. A oposição, no contexto do CPC/2015, deve ser apresentada antes da sentença de primeira instância, ou seja, não é possível apresentá-la até o julgamento da apelação.

Alternativa B - A conversão da ação monitória em procedimento comum será submetida ao contraditório prévio.

Essa alternativa está incorreta. Na prática, a conversão não exige contraditório prévio. A ação monitória se transforma em procedimento comum automaticamente se houver oposição de embargos pelo réu.

Alternativa C - A ação de consignação em pagamento poderá ser proposta no domicílio do autor ou no local em que o pagamento deva ser efetuado.

Essa alternativa está incorreta. O CPC/2015 prevê que a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no foro do lugar do pagamento, não no domicílio do autor.

Alternativa E - É inadmissível ação monitória contra a fazenda pública.

Essa alternativa está incorreta. Nada impede que a Fazenda Pública seja ré em uma ação monitória, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes.

Assim, a alternativa D é a correta, conforme discutido. Ao resolver questões sobre procedimentos especiais, é essencial estar atento às especificidades de cada procedimento e às condições em que terceiros podem intervir no processo.

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GABARITO D: Art. 674 CPC

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

DEMAIS ALTERNATIVAS

A) Errada. É até ser proferida a sentença (art. 682 do CPC) que pode ser realizada a oposição.

B) Errada. Para o STJ, em entendimento prevalecente, tal conversão pode ocorrer independentemente de intimação das partes (REsp 1.955.835).

c) Errada. O art. 540 do CPC define como competente territorialmente o lugar do pagamento para a ação de consignação em pagamento.

D) Certa. Trata-se da regra literal do art. 674, § 2°, II, do CPC.

E) Errada. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700, § 6°, CPC).

Sobre a letra E, acrescento que o tema também é sumulado pelo STJ:

Sumula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Gabarito D

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

 Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Tema Repetitivo 320

É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.

A alternativa D está correta. Consoante o CPC: “Art. 674, §2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução”.

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