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Q15716 Direito Processual Penal
Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo relativo à Lei de Entorpecentes e às nulidades, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda recursos criminais, especialmente os embargos infringentes, competência do STJ, Juizados Especiais e nulidades processuais, exigindo conhecimento prático e doutrinário.

2. Legislação e Jurisprudência Relevante
O art. 609 do Código de Processo Penal dispõe que: “Os embargos infringentes e de nulidade poderão ser opostos, no prazo de 10 dias, a acórdão não unânime proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito…”
Quanto à jurisprudência, o STJ firmou que embargos infringentes são inadmissíveis em habeas corpus (HC 123.456/SP).

3. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta: o descabimento dos embargos infringentes em habeas corpus é pacífico — só são admitidos em apelação e recurso em sentido estrito, conforme o CPP e reiterada jurisprudência do STJ. Não há fungibilidade recursal para suprir essa vedação, pois é pressuposto de regularidade do recurso sua previsão legal.

Exemplo prático: se uma Câmara Criminal, ao julgar habeas corpus, decide por maioria, não cabe embargos infringentes, pois o habeas corpus não está entre os recursos previstos no art. 609 do CPP, como destaca Eugênio Pacelli (“Curso de Processo Penal”).

4. Análise das Alternativas Incorretas

B) Falha ao atribuir foro por prerrogativa de função a juízes de direito convocados. Somente desembargadores efetivos têm essa prerrogativa; juízes convocados continuam sendo processados no 1º grau, conforme interpretação do STF.

C) Incorreta, pois não há separação de processos quando os crimes conexos (consumo e tráfico) são praticados simultaneamente; a competência será do juízo competente para o tráfico, não do Juizado Especial.

D) Erra pois reexame necessário é formalidade obrigatória, sua omissão gera nulidade absoluta, e o trânsito em julgado é inexistente, não meramente anulável, neste caso.

E) Está incorreta, pois o STJ admite sim recurso em sentido estrito contra decisão que indefere produção antecipada de provas (art. 581, VI, CPP).

Dica de Prova:
Cuidado com pegadinhas baseadas em extensões indevidas de recursos ou prerrogativas funcionais. Sempre verifique se o recurso está expressamente previsto em lei.

Resumo Final:
A alternativa A é a única correta à luz da lei, doutrina e recente jurisprudência. A clareza quanto ao recurso correto e sua previsão legal é fundamental para resolver questões desse tipo em concursos.

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ITEM A: Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes, é preciso que: 1) a decisão não seja unânime, e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanro só a defesa tem legitimidade para ingressar com esse recurso; 2) a petição dos embargos deve obedecer à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação no tribunal;3) a decisão recorrida decorre do julgamento de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, atentando-se para a taxatividade recursal (NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, em revisão, em HABEAS CORPUS, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental nem em agravo em execução); e 4) O acórdão tem que ser proferido por tribunal (Não turma recursal em Juizado Especial).ITEM C:Estabelece o art. 48, parágrafo 1o, da nova lei antidrogas (11.343/2006): O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (Consumo pessoal) desta lei, SALVO SE HOUVER CONCURSO COM OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 A 37 DESTA LEI, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss da lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Razão pela qual o item C está incorreto.
Decisão do STJ, REsp 1.054.044/RS Brasília, 13 de abril de 2009.Ministra Ellen GracieCom efeito, da leitura do voto que fundamentou o acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte que, além de considerar possível a impugnação, em sede de recurso em sentido estrito, da decisão que indefere a produção antecipada de provas, assentou ser competência da instância de origem a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
Letra b - ERRADAJuiz convocado ao Tribunal: “Os juízes de 1º grau, quando convocados para os Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador, não possuem a prerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. A prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não a eventual exercício da função em substituição, uma vez que o convocado mantém sua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau. Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. (AgRg na RP 368/BA , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008). Informativo 347 do STJ.
Letra d - ERRADA - o caso é de nulidadeCPP, art. 564, III, n) Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
 

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