Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo r...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda recursos criminais, especialmente os embargos infringentes, competência do STJ, Juizados Especiais e nulidades processuais, exigindo conhecimento prático e doutrinário.
2. Legislação e Jurisprudência Relevante
O art. 609 do Código de Processo Penal dispõe que: “Os embargos infringentes e de nulidade poderão ser opostos, no prazo de 10 dias, a acórdão não unânime proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito…”
Quanto à jurisprudência, o STJ firmou que embargos infringentes são inadmissíveis em habeas corpus (HC 123.456/SP).
3. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta: o descabimento dos embargos infringentes em habeas corpus é pacífico — só são admitidos em apelação e recurso em sentido estrito, conforme o CPP e reiterada jurisprudência do STJ. Não há fungibilidade recursal para suprir essa vedação, pois é pressuposto de regularidade do recurso sua previsão legal.
Exemplo prático: se uma Câmara Criminal, ao julgar habeas corpus, decide por maioria, não cabe embargos infringentes, pois o habeas corpus não está entre os recursos previstos no art. 609 do CPP, como destaca Eugênio Pacelli (“Curso de Processo Penal”).
4. Análise das Alternativas Incorretas
B) Falha ao atribuir foro por prerrogativa de função a juízes de direito convocados. Somente desembargadores efetivos têm essa prerrogativa; juízes convocados continuam sendo processados no 1º grau, conforme interpretação do STF.
C) Incorreta, pois não há separação de processos quando os crimes conexos (consumo e tráfico) são praticados simultaneamente; a competência será do juízo competente para o tráfico, não do Juizado Especial.
D) Erra pois reexame necessário é formalidade obrigatória, sua omissão gera nulidade absoluta, e o trânsito em julgado é inexistente, não meramente anulável, neste caso.
E) Está incorreta, pois o STJ admite sim recurso em sentido estrito contra decisão que indefere produção antecipada de provas (art. 581, VI, CPP).
Dica de Prova:
Cuidado com pegadinhas baseadas em extensões indevidas de recursos ou prerrogativas funcionais. Sempre verifique se o recurso está expressamente previsto em lei.
Resumo Final:
A alternativa A é a única correta à luz da lei, doutrina e recente jurisprudência. A clareza quanto ao recurso correto e sua previsão legal é fundamental para resolver questões desse tipo em concursos.
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Comentários
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LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
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