Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito c...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983967 Legislação Federal

Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito constitucional em razão da ausência de norma regulamentadora, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional. Esse estado de mora legislativa vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos cinco anos, em diversos mandados de injunção anteriores, tendo o Congresso Nacional descumprido sistematicamente o prazo fixado para que a mora fosse sanada.

Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, em especial pela Lei nº 13.300/2016, a injunção requerida por Joana deve ser:

Alternativas

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Análise do tema e legislação incidente

O caso trata da dificuldade de exercício de direito constitucional devido à omissão legislativa, típico do mandado de injunção. O ponto central é a repetida mora legislativa pelo Congresso Nacional e a atuação do STF diante dessa omissão já reiteradamente reconhecida.

A base legal essencial é a Lei 13.300/2016, Art. 8º:

“Reconhecida a mora legislativa e, persistindo a omissão após a ciência do impetrado, o Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los.”

Jurisprudência correlata: O STF, no MI 708/DF, determinou a aplicação da Lei de Greve do setor privado para suprir a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, fixando o modo de exercício do direito em razão da inércia do Legislativo.

Exemplo prático: Imagine um servidor público que, diante da ausência de lei regulamentando seu direito à greve, obtém decisão judicial que permite o exercício desse direito nos moldes já determinados pela jurisprudência, mesmo antes da edição da lei específica.

Justificativa da alternativa correta (E):

“deferida, para estabelecer o modo como se dará o exercício do direito ou as condições em que o interessado pode promover ação própria visando a exercê-lo.” Isso está em perfeita consonância com o Art. 8º da Lei 13.300/2016, pois, superado o prazo e persistindo a omissão legislativa, cabe ao Judiciário indicar como o direito será exercido, não cabendo tolerar indefinidamente a omissão do Congresso Nacional.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O interesse processual persiste enquanto o direito não puder ser exercido. O simples reconhecimento anterior da mora não extingue o interesse de agir.
B) Incorreta: Reiterar prazo já descumprido não atende à finalidade do mandado de injunção quando a mora persiste.
C) Incorreta: Apenas dar ciência é insuficiente diante do reiterado descumprimento; cabe atuação efetiva do Judiciário.
D) Incorreta: A questão coletiva não impede a provocação individual, pois o direito individual não é suprimido por decisões em ações anteriores.

Pegadinha: O erro está em considerar que a mera comunicação ou fixação de novo prazo bastaria. Atenção: a atuação jurisdicional deve suprimir com eficácia a omissão!

Doutrina: José Afonso da Silva e Celso Bastos reforçam a possibilidade de o Judiciário suprir omissão legislativa para tornar o direito efetivo, impedindo que ele reste inócuo.

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Gabarito: letra E

Lei 13.300/2016

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma

Qual foi a posição escolhida pelo legislador ao regulamentar a ação constitucional do mandando de injunção?

O art. 8.º da LMI estabelece que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Esse prazo será dispensado quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.

Lenza.

 

Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA LHES FOR MAIS FAVORÁVEL  (EX TUNC)

NORMA SUPERVENIENTE=       EX  N-UNC N-ÃO retroage 

NORMA benéfica/FAVORÁVEL = EX TUNC    retroage

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for EDITADA ANTES DA DECISÃO, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Nenhum direito adquirido pode ser obstaculizado por falta de lei que informe a maneira de desfrutar do mesmo.

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