A Advocacia Pública integra ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 131, caput: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." A alternativa A preserva exatamente essa distribuição de atribuições: representação da União e consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, sendo, portanto, correta.
- Separe os destinatários das atribuições da AGU: representação da União; consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- Distinga a livre nomeação do Advogado-Geral da União do ingresso nas carreiras da instituição, que exige concurso público de provas e títulos.
- Na execução da dívida ativa de natureza tributária, identifique a atribuição específica da PGFN, sem ampliar essa literalidade para toda dívida ativa.
- Para os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, confira separadamente ingresso e estabilidade: concurso com participação da OAB em todas as fases; três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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CRFB/88 - Art. 131. A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, REPRESENTA A UNIÃO, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º - A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO TEM POR CHEFE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos MAIORES DE TRINTA E CINCO ANOS, DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA.
§ 2º - O INGRESSO NAS CLASSES INICIAIS DAS CARREIRAS da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
§ 3º - Na execução da DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, a representação da União cabe à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, observado o disposto em lei.
Acrescentando: "É CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), PREVISTA NA LEI Nº 8.906/94, PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como funções essenciais à Justiça. (...) A inscrição na OAB é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio. (...) A ADVOCACIA PÚBLICA NÃO POSSUI VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA, diferentemente da Defensoria Pública, sendo possível, conforme a lei de regência, o exercício concomitante da advocacia privada, hipótese em que o profissional se submete ao poder disciplinar da OAB." - RE 609.517/RO, Rel. Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30/04/2026, INFORMATIVO 1215.
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