O reconhecimento de utilidade ...

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Q4276700 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
    O reconhecimento de utilidade pública municipal em Joinville passou por importantes atualizações normativas, visando adequar o regime das entidades civis às novas práticas de gestão e transparência. Com base na Lei Municipal n. 1.086/1970 e nas alterações promovidas pela Lei Complementar n. 645/2023, analise os itens apresentados a seguir:

I.A qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPs) pelo Ministério da Justiça gera, por equiparação legal, os mesmos efeitos de sua titulação como de utilidade pública municipal para todos os fins legais.

II.Admite-se a remuneração de dirigentes de entidades reconhecidas como de utilidade pública, desde que estes atuem efetivamente na gestão executiva e que os valores respeitem os limites praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação.

III.As entidades declaradas de utilidade pública possuem a obrigação de remeter, anualmente, até o dia 31 de março, ao órgão competente da Prefeitura e à Câmara de Vereadores, a demonstração de receitas e despesas e o relatório circunstanciado dos serviços prestados.

É correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei Municipal de Joinville nº 1.086/1970, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.952/2015, equipara os efeitos da qualificação como OSCIP à titulação de utilidade pública municipal para entidades com sede no Município. Em conjunto com o art. 2º, § 1º, alínea d, e o art. 5º, os dispositivos amparam os itens I, II e III e conduzem à alternativa B.

Tema central: Utilidade pública municipal em Joinville
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui indevidamente os itens II e III. O art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei nº 1.086/1970 admite expressamente a remuneração de dirigentes executivos nas condições legais; o art. 5º exige a remessa anual da documentação até 31 de março, tanto à Prefeitura quanto à Câmara.
B
Certa
A alternativa B reúne três afirmações amparadas expressamente pela legislação municipal. O item I decorre da equiparação legal transcrita no fundamento decisivo, e não de analogia entre títulos; sua aplicação pressupõe entidade com sede no Município. O item II encontra fundamento na Lei Municipal nº 1.086/1970, art. 2º, § 1º, alínea d, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 645/2023: “d) declaração de que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens aos seus dirigentes, associados ou mantenedores, ressalvada a remuneração de dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações.” Portanto, a ausência de fins lucrativos não impede essa remuneração. Além das condições mencionadas no item, devem ser observadas a fixação pelo órgão de deliberação superior, o registro em ata e, nas fundações, a comunicação ao Ministério Público. O item III é sustentado pela Lei Municipal nº 1.086/1970, art. 5º, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.687/2010: “Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública deverão remeter, anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, demonstração da receita e despesas realizadas no período anterior, bem como relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no exercício anterior, além de atestado de pleno funcionamento e prova de mandato da Diretoria.” Estão corretos, assim, o prazo, a periodicidade e os dois destinatários indicados. A lei exige também atestado de pleno funcionamento e prova de mandato da Diretoria. Essas complementações não tornam os itens falsos, pois eles não apresentam suas condições e documentos como enumerações exaustivas.
C
Errada
Exclui indevidamente o item III. O art. 5º da Lei nº 1.086/1970 estabelece exatamente a obrigação anual, o prazo até 31 de março e a remessa cumulativa ao órgão competente da Prefeitura e à Câmara de Vereadores. A exigência de documentos adicionais não invalida a obrigação afirmada no item.
D
Errada
Exclui indevidamente o item I. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.086/1970 atribui expressamente à qualificação como OSCIP pelo Ministério da Justiça os mesmos efeitos da titulação de utilidade pública municipal, para entidades civis sem fins lucrativos com sede no Município.
E
Errada
Exclui indevidamente os itens I e II. A equiparação dos efeitos está expressa no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.086/1970; a remuneração condicionada de dirigentes com atuação efetiva na gestão executiva está autorizada no art. 2º, § 1º, alínea d. Logo, não é correto reconhecer apenas a obrigação documental do item III.
Pegadinha da questão
Confundir ausência de fins lucrativos com proibição absoluta de remunerar dirigentes, apesar da ressalva legal de 2023, ou considerar falsos os itens por não enumerarem todos os requisitos e documentos exigidos. As afirmações não são exaustivas e não dispensam as condições complementares da lei. Além disso, a remessa documental deve alcançar Prefeitura e Câmara, e não apenas uma delas.
Dica para questões semelhantes
  • Na equiparação à utilidade pública municipal, preserve a exigência de sede no Município e de qualificação pelo Ministério da Justiça.
  • Diferencie remuneração autorizada de dirigentes executivos de distribuição de lucros; confira também os limites regionais e as formalidades de fixação do valor.
  • Na obrigação anual, verifique conjuntamente prazo, destinatários e documentos: até 31 de março, Prefeitura e Câmara, incluindo os documentos complementares do art. 5º.
  • Não trate uma enumeração parcial como falsa apenas por ser incompleta: verifique se o item afirma exclusividade ou dispensa requisitos legais adicionais.

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