Sobre a queima de fogos ...
Sobre a queima de fogos e artefatos pirotécnicos no Município de Joinville, analise as proposições e registre V, para verdadeiras, e F, para falsas:
(__)É proibida a queima e soltura de fogos de artifícios com estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ou ruidoso em todo o Município de Joinville, em áreas públicas ou privadas.
(__)A proibição de queimar fogos de artifício e fazer fogueiras nos logradouros públicos não admite qualquer tipo de suspensão prévia pela Prefeitura Municipal.
(__)Estão inseridos na proibição os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.
(__)É proibida a soltura de fogos de artifício nas modalidades de shows pirotécnicos ou apresentações em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, como canis e zoológicos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei Complementar municipal nº 84/2000, art. 55, inciso I, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 685/2024, dispõe: “I - A queima e soltura de fogos de artifícios com estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ou ruidoso no Município de Joinville, seja em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.” A regra abrange os locais públicos e privados; contudo, a LC nº 685/2024 também revogou expressamente o art. 55-A, fundamento específico da quarta proposição. Mantém-se o gabarito oficial A, com ressalva de que a sequência não é integralmente sustentada pela legislação vigente.
1. Primeira proposição — verdadeira: o art. 55, I, da LC municipal nº 84/2000 alcança expressamente fogos com estampidos e artefatos sonoros ou ruidosos em áreas públicas e locais privados. O caráter privado do local não afasta a vedação.
2. Segunda proposição — falsa: a LC municipal nº 84/2000 estabelece, no art. 55, caput e inciso III: “Art. 55. É expressamente proibido:
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;”. Entretanto, o § 1º dispõe: “§ 1º As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.” Portanto, é juridicamente incorreta a afirmação de que não existe possibilidade de suspensão prévia.
3. Terceira proposição — falsa: o art. 55, § 3º, da LC municipal nº 84/2000, acrescentado pelo art. 2º da LC nº 685/2024, determina: “§ 3º Não se encontram inseridos na proibição prevista no inciso I do presente artigo, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.” A proposição afirma a inclusão de artefatos que o dispositivo expressamente exclui dessa proibição.
4. Quarta proposição — verdadeira apenas na classificação adotada pela banca: seu fundamento específico era o antigo art. 55A da LC municipal nº 84/2000, acrescentado pela LC nº 525/2019: “Art. 55A. Fica proibido no Município de Joinville-SC, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades:
I — shows pirotécnicos;
II — apresentação com elementos de pirotecnia;”. Contudo, a LC municipal nº 685, de 1º de julho de 2024, dispõe: “Art. 3º Fica revogado o art. 55-A, da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.” A mesma lei que introduziu as redações utilizadas na primeira e na terceira proposições revogou o fundamento da quarta. Assim, A é mantida como resposta oficial, não como confirmação de plena consistência jurídica da sequência. A base não identifica fundamento vigente suficiente para sustentar a quarta proposição em sua generalidade.
- Separe o critério material da vedação — estampido ou efeito sonoro ou ruidoso — de sua abrangência espacial, que inclui áreas públicas e locais privados.
- Confronte afirmações de proibição absoluta com a possibilidade de suspensão prevista no art. 55, § 1º, limitada às proibições dos incisos I e III.
- Leia a exclusão dos efeitos visuais sem estampido como afastamento específico da proibição do inciso I, e não como autorização irrestrita.
- Verifique se os dispositivos usados na sequência estiveram simultaneamente vigentes: a LC nº 685/2024 alterou o inciso I, acrescentou o § 3º e revogou o art. 55A sob a mesma cláusula de vigência.
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