Considerando o disposto na Lei federal n.º 12.846/2013, con...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 2º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”
- Quando a alternativa reproduzir o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, verifique os quatro elementos: responsabilidade objetiva, pessoa jurídica, âmbitos administrativo e civil, interesse ou benefício exclusivo ou não.
- Em leniência, memorize a trava legal do art. 16, § 3º: não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano.
- Na comissão processante, confira a literalidade do art. 10: 2 ou mais servidores estáveis.
- Nas sociedades vinculadas, a palavra correta do art. 4º, § 2º, é solidariamente, com limitação à multa e à reparação integral do dano.
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Comentários
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Correta: E
Lei 12.846/13
A) Incorreta: Art. 16, §3º - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
B) Incorreta: Art. 10 - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
C) Incorreta: Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)
D) Incorreta: Art. 4, §2º - As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
E) Correta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
GAB: E
Resuminho da lei:
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias.
- A pessoa jurídica tem 30 dias para constituir defesa, contados a partir da intimação.
- O processo Administrativo será conduzido por comissão composta designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
- CGU -> Instaura processos Administrativos e avoca processos.
- A instauração e julgamento -> Delegada, vedada a subdelegação.
A Competência Para:
- Instauração e o Julgamento do Processo Administrativo:
- PODERÁ SER DELEGADA.
- VEDADA A SUBDELEGAÇÃO.
O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:
- Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;
A reparação do dano deve ser INTEGRAL!
O valor da pena de multa é que poderá ser reduzido em até 2/3.
Ou seja: Conforme previsto na Lei Anticorrupção, a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a administração pública não tem o condão de eliminar totalmente a multa a elas imposta.
- Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;
- Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;
Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.
Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero.
- Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;
- Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;
- Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.
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Art. 16, §3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)
Art. 4, §2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acordo de leniência ➝ Não exime de reparar integralmente o dano causado.
Processo administrativo para apurar responsabilidade ➝ Comissão designada pela AUTORIDADE INSTAURADORA com 2+ servidores estáveis.
Atos lesivos ➝ Patrimônio público nacional ou estrangeiro + Administração Pública + Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
Sociedades controladoras, controladas, coligdas ou consorciadas ➝ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS - Apenas obrigação de pagar multa e reparar integralmente o dano causado.
Outro erro da Letra B:
Lei 12.846/13, Art. 10,
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Números e Prazos da lei 12.846, cronologicamente:
Multa = varia entre 0,1% a 20% do faturamento bruto (Art 6º, I)
Multa no caso de não utilização do faturamento bruto = 6.000 (seis mil) a 60.000.000 (sessenta milhões) - (Art 6º, § 4º)
Prazo de publicação da decisão extraordinária da sentença por edital = mínimo de 30 dias (Art 6º, § 5º)
Comissão do processo adm = composta por 2 ou mais servidores estáveis (Art. 10)
Prazo de conclusão do processo adm pela comissão = 180 dias (prorrogável), a contar da data da publicação do ato que instituir a comissão (Art 10º, 3 4º)
Prazo para defesa da PJ = 30 dias, a partir da intimação (Art. 11)
Redução da multa em acordo de leniência = até 2/3 (Art 16º, § 2º)
Descumprimento do acordo de leniência = impedimento de celebrar novo acordo por 3 anos (Art 16º, § 8º)
Sanção de ficar proibido de receber incentivos, subsídios etc = entre 1 a 5 anos (Art 19, IV)
Prazo de prescrição das infrações = 5 anos (Art. 25)
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