Com base na jurisprudência do STJ acerca de disposições da L...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O ponto decisivo é o Tema 1.128 do STJ, que fixou que, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo; por isso, a alternativa D é a compatível com a jurisprudência cobrada.
- Se a alternativa trouxer termo inicial de juros e correção da multa civil da LIA, confronte com o Tema 1.128 do STJ: o marco é a data do ato ímprobo.
- Não confunda prescrição das sanções da improbidade com extinção automática do pedido de ressarcimento ao erário.
- Em contratação temporária sem concurso, verifique se a questão exige o elemento subjetivo; a mera existência de lei local afasta a improbidade automática, segundo o Tema 1.108.
- Rito especial com juízo de delibação não se aplica indistintamente a toda ação ligada a dano ao erário; a base restringe esse procedimento às ações de improbidade típicas.
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GABARITO: D
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843).
A Lei n. 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública como legitimada para ação civil pública geral (Lei n. 7.347/1985), mas não para ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). O legislador, por “silêncio eloquente”, excluiu a Defensoria Pública da legitimidade para propor ação de improbidade, que tem caráter punitivo/sancionador próprio e é regida por regras especiais. A legitimidade concentra-se no Ministério Público e nas pessoas jurídicas interessadas, conforme decidido pelo STF na ADI 7042, que não estendeu essa legitimidade à Defensoria Pública.
A legitimidade para ação civil pública geral não confere legitimidade para ação de improbidade administrativa.
STJ. 1ª Turma.AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).
A) Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
B) A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).
C) A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativaSTJ. 1ª Turma.AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).
D) Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1128) (Info 843).
Juiz reconhece a prescrição das penas pelo ato de improbidade ➝ Ação pode continuar para analisar o ressarcimento ao erário (imprescritível - sem necessidade de ação autônoma).
Contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local ➝ Não configura ato de improbidade administrativa por falta de elemento subjetivo
A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.
Multa civil ➝ Correção monetária e juros da mora a partir da data do ato ímprobo.
Sobre a letra E:
Não se aplica mero juízo de delibação no recebimento da petição inicial, pelo contrário, faz-se análise categórica tanto dos requisitos advindos do CPC quanto dos requisitos da própria LIA, incluindo verificação da conduta ao tipo de improbidade praticada, verificação de possíveis pedidos de indisponibilidades, etc. Um juízo de delibação se limitaria a uma análise superficial da petição sob alguns requisitos formais.
Fonte: Arts. 16 e 17 da LIA
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