Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança.

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Q3701244 Legislação Federal
Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança.
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Tema central: A questão aborda mandado de segurança coletivo e requisitos para sua utilização, especialmente no que tange à atuação de entidades associativas e direitos dos associados em juízo coletivo, conforme previsto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Legislação aplicável:

  • CF, Art. 5º, LXX: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por [...] organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída [...]”.
  • Lei 12.016/2009, Art. 21 – Idêntica regra legal à constitucional.

Jurisprudência relevante: O STF (Tema 1.119) fixou que é desnecessária a autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de sentença judicial em mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, também se destaca a Súmula 629 do STF.

Exemplo prático: Imagine um sindicato de servidores públicos que impetra mandado de segurança coletivo reconhecendo o direito à incorporação de gratificação. Posteriormente, seus associados não precisam de autorização expressa ou de inclusão nominal para execução dos valores devidos pelos retroativos, pois o sindicato já exerce legitimidade extraordinária para representá-los.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta, pois está em conformidade com o entendimento do STF e da legislação. Não se exige a relação nominal dos associados para cobrança de valores pretéritos quando o mandado de segurança coletivo é manejado pela entidade. Esse entendimento amplia a efetividade da tutela coletiva, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles e Bernardo Gonçalves Fernandes.

Crítica às alternativas incorretas:

  • A: Não se exige anuência de litisconsortes passivos para desistência do MS pelo impetrante – falsa leitura da lei processual e da Lei 12.016/2009.
  • C: Os substituídos não figuram no polo ativo, nem há previsão deles atuarem como terceiros interessados em MS coletivo.
  • D: O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/09), nem mesmo por manifesta ilegalidade.
  • E: Apenas a pessoa jurídica (ente público) pode recorrer. A “autoridade coatora” (pessoa física) não possui legitimidade postulatória própria para apelação.

Pegadinha: Fique atento à exigência de relação nominal e autorização expressa dos associados, questões já pacificadas contra essa exigência – cuidado para não confundir legitimação ordinária e extraordinária!

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  • STF – RE 612.043/PR (Tema 82 da repercussão geral): O Supremo decidiu que é desnecessária a apresentação da lista nominal dos associados para que os efeitos da sentença coletiva alcancem os filiados à entidade autora do mandado de segurança coletivo.
  • A decisão reconhece que a representação institucional da associação é suficiente para garantir os efeitos da decisão judicial aos seus membros, mesmo na fase de execução. Isso reforça o papel das entidades representativas na defesa de direitos coletivos e facilita o acesso à justiça.

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ADENDO: O Tema 499 da Repercussão Geral (RE 612043/PR) não se aplica para mandado de segurança coletivo:

A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

Fonte: DoD

Gabarito - B

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1119).

GABARITO: B

A) INCORRETA: STF (MS 26.890/DF e Súmula 512): O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes.

B) CORRETA: ( STF Repercussão Geral – Tema 1.119): É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

C) INCORRETA: Os substituídos não integram o polo ativo, e se já ajuizaram MS individual, não podem figurar como terceiros interessados em outro MS coletivo sobre o mesmo tema (para evitar litispendência e duplicidade de ações).

D) INCORRETA: (Súmula 268 STF): Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

E) INCORRETA: (Súmula 510 STF) :Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial (Autoridade coatora não tem capacidade postulatória).

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