No campo da responsabilização objetiva administrativa e civi...
2022 vai ser o ano da vitória. trabalhe e confie!!!
A
a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado. (ERRADA)
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
B
o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis. (ERRADA)
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
C
serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator. (ERRADA)
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
D
a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada.
A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
E
será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. (CORRETA)
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Resposta correta: E
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
B)
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
Efeitos do acordo de Leniência:
1- Isenta a sanção de publicação extraordinária e isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos
2- Reduz até 2/3 de multa
3- Não exime reparação
4- Interrompe prazo prescricional
5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente!
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
Gab E.
COMPLEMENTANDO:
DIREITO ADMINISTRATIVO - informativo 913 STF
ACORDO DE LENIÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.
Fonte: Dizer o direito.
A - a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado. (não exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado)
B - o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis. (2 ou mais servidores estáveis)
C - serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, (o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator)
D - a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada. (vedada a subdelegação)
GAB. E - será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória.
a) Errado. Reduz o valor da multa aplicado. O acordo de leniência não interfere na reparação do dano causado.
- Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
- I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
- II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
- § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
C/C
- Art. 16. §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
b) Errada. A comissão é composta por DOIS servidores ou mais, estáveis.
- Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
c) Errada.
- Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
- I - a gravidade da infração;
- II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- III - a consumação ou não da infração;
- IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
- V - o efeito negativo produzido pela infração;
- VI - a situação econômica do infrator;
- VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
- VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
- IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
d) Errada. É vedada a subdelegação.
- Art. 8º. § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
e) será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Correta. Artigo 6º (descrito no item "a").
Publicação extraordinária da decisão condenatória: visa a informar a sociedade da condenação daquela pessoa jurídica por ato de corrupção, já que o princípio da transparência pede que se informem os ocorridos na esfera pública a todos seus interessados.
- Na forma de extrato de sentença;
- Às expensas da pessoa jurídica condenada;
- Veiculada em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, há publicação de circulação nacional;
- Publicada por meio da afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e no site da pessoa jurídica.
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/lei-anticorrupcao/aula/sancoes-da-responsabilizacao-administrativa-arts-6o-e-7o-2
CORRETA- E
A opção do legislador foi justificada, provavelmente, pelo fato de que a Lei Anticorrupção é voltada justamente para responsabilização (objetiva, ao contrário da LIA) das pessoas jurídicas. Ademais, as sanções previstas no art. 12 da LIA – e que seriam compatíveis com a punição das pessoas jurídicas – encontram-se previstas, em grande medida, na Lei Anticorrupção (exs.: perda dos bens, multa, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) que prevê, ainda, outras sanções específicas (exs.: publicação extraordinária da decisão condenatória; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica). (NEVES e OLIVEIRA, 2022).
HOUVE uma anulação de uma prova da CESPE em que a questão dizia que DEVERÁ ser aplicada a publicação extraordinária da decisão condenatória.
A questão foi anulada, com certeza, pois a decisão não DEVE ser publicada. Até pq a publicação da decisão é um tipo de penalidade administrativa prevista na lei. E as penas podem ser isoladas ou cumuladas.
Assim como o Cespe tomou cuidado ao dizer que a multa PODE ser aplicada, o mesmo deveria ter feito com a publicação da decisão, que PODE acontecer ou não. Não é obrigatório
a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado. Isentará apenas das sanções JUDICIAIS, e diminuirá em até 2/3 o valor da multa
o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis. 2 servidores
serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator. A responsabilidade da PJ dessa lei é OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa comprovados
a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada. Apenas delegada, vedada a subdelegação
será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Mapeando... As Bancas cobram SEMPRE o mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.
Lei Anticorrupção Mapeada
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a consumação ou não da infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o efeito negativo produzido pela infração;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X – Vetado.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do "caput" serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Nota Rápida:
- A lei anticorrupção inovou ao introduzir a “compliance”, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2021 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Procurador da Fazenda Nacional.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
A) ERRADA - o acordo de leniência não exime a pessoa da obrigação de reparação integral do dano.
C) ERRADA - a quantidade de participantes não é levada em conta.
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;
D) ERRADA - a competência poderá ser delegada, no entanto, a subdelegação e vedada.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação
E) CORRETA - a afirmação está em conformidade com o art. 6º, II da lei anticorrupção, sendo a publicação da decisão condenatória uma das penalidades administrativas.
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória