De acordo com a Lei Federal n° 12.846/13, que dispõe sobre ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 12.846/2013, conhecida como a Lei Anticorrupção, sobre a responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública.
Fundamentação Legal:
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, as sanções que podem ser aplicadas administrativamente incluem a publicação extraordinária da decisão condenatória, entre outras.
Explicação do Tema Central:
A Lei Anticorrupção visa responsabilizar civil e administrativamente as pessoas jurídicas por práticas que causem prejuízo à Administração Pública, nacional ou estrangeira. A lei permite que entidades públicas, como municípios, apliquem sanções específicas a empresas que cometem atos corruptos.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que suborna um funcionário público para vencer uma licitação. Após investigação, a empresa é considerada responsável e o município decide publicar a decisão condenatória em um jornal de grande circulação, como forma de penalizar e alertar outras empresas.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois a publicação extraordinária da decisão condenatória é uma penalidade prevista no artigo 6º, inciso II da Lei nº 12.846/2013. Esta medida visa dar transparência à condenação e serve como um mecanismo de dissuasão para outras entidades.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - multa de 0,1% a 20% do valor da vantagem auferida: Esta alternativa está incorreta, pois a multa, de acordo com o artigo 6º, inciso I, deve ser de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e não sobre a vantagem auferida.
C - perdimento dos bens direta ou indiretamente obtidos da infração: Esta medida não está prevista na Lei Anticorrupção como uma das sanções administrativas aplicáveis por municípios.
D - suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica: Este tipo de sanção está previsto no contexto de um processo judicial, conforme outras legislações, mas não é uma sanção administrativa da Lei nº 12.846/2013 aplicada diretamente por um município.
E - dissolução compulsória da pessoa jurídica: A dissolução compulsória é uma medida extrema que normalmente requer decisão judicial e não é uma sanção administrativa prevista na Lei Anticorrupção.
Pegadinhas no Enunciado:
A questão pode induzir ao erro ao fazer parecer que todas as alternativas são sanções administrativas diretas da lei, mas somente algumas são, como a publicação da decisão condenatória.
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Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
A) multa de 0,1% a 20% do valor da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
(ERRADO), o valor será auferido com base no faturamento bruto do último exercício anterior da instauração do processo administrativo.
B) publicação extraordinária da decisão condenatória. (CORRETO)
C) perdimento dos bens direta ou indiretamente obtidos da infração. (ERRADO)
D) suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica. (ERRADO)
E) dissolução compulsória da pessoa jurídica. (ERRADO)
Pelo princípio da independência entre as instâncias, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, também, na esfera judicial. Com isso as alternativas C, D e E estão erradas, uma vez que não é da seara administrativa, e sim judicial.
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação
II - publicação extraordinária da decisão condenatória
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica
IV -proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos
GABARITO: B.
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A Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública. Uma das sanções previstas é a publicação extraordinária da decisão condenatória, que tem como objetivo dar transparência e expor a conduta ilícita da empresa.
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A publicação extraordinária da decisão condenatória é uma medida que visa informar a sociedade sobre a condenação da empresa por atos de corrupção ou fraudes contra o poder público. Essa medida tem um caráter punitivo e educativo, pois, ao expor a empresa, desencoraja outras organizações a cometerem atos semelhantes.
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Exemplo hipotético:
Imagine que a empresa X, localizada no Município de Barretos, tenha sido condenada por oferecer subornos a funcionários públicos para obter contratos de obras públicas. Após a investigação, a empresa é considerada culpada e, além das multas e outras sanções, o município decide aplicar a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Nesse caso, a decisão condenatória contra a empresa X seria publicada em jornais de grande circulação, no site oficial do Município de Barretos e em outros meios de comunicação, de forma a garantir que a informação seja amplamente disseminada. Essa publicação destacaria os atos de corrupção praticados pela empresa, os responsáveis e as penalidades aplicadas. A intenção é aumentar a transparência e reforçar a mensagem de que práticas corruptas não serão toleradas.
A multa de 0,1% a 20% refere-se ao valor do faturamento, não da vantagem auferida.
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