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Q15699 Direito Constitucional
A respeito da administração pública e dos servidores, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

1. Interpretação do Tema Jurídico:
A questão explora disposições gerais sobre a Administração Pública e os direitos dos servidores públicos, especialmente no contexto das garantias processuais e responsabilidades estatais.

2. Legislação Aplicável:
Destaca-se a Constituição Federal (Art. 5º, LV): “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; e a Lei 9.784/1999 (Art. 2º, X): “Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.

3. Tema Central e Conhecimento Exigido:
O núcleo da questão é o respeito ao contraditório e à ampla defesa em situações de revisão de vantagens dos servidores, como gratificações, à luz da jurisprudência do STF.

4. Exemplo Prático:
Suponha que a Administração verifique erro no cálculo de gratificação de servidores aposentados. Caso decida revisar o cálculo, deve antes instaurar procedimento administrativo com oportunidade de defesa ao interessado. Isso previne nulidades.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta, pois reflete a posição do STF (RE 594.296/MG), segundo o qual é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa na revisão de benefícios, mesmo para servidores inativos. Essa proteção é reforçada por Maria Sylvia Di Pietro (“Direito Administrativo”), que sublinha a função garantista desse direito nos processos administrativos.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A): Incorreta. Absolvição criminal não impede responsabilização civil do Estado, salvo se fundada na negativa do fato ou inexistência de autoria.
  • C): Incorreta. A CF (art. 37, § 10) permite acumulação de proventos com remuneração, desde que cargos acumuláveis na atividade.
  • D): Incorreta. Militar somente pode ser promovido por antiguidade, e não por merecimento, quando em exercício de função civil temporária (CF, art. 42, §3º, III).
  • E): Incorreta. STF admite uso de interceptações lícitas em PAD, desde que resguardado contraditório.

Pegadinhas: Atenção a termos absolutos (“sempre”, “nunca”), pois geralmente ocultam exceções relevantes! Avalie a literalidade da lei e busque analogias com julgados para evitar erros.

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Comentários

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a) A absolvição criminal do servidor não afasta a responsabilidade civil do Estado.b) corretac) Pode acumular na aposentadoria quando os cargos são acumuláveis na atividade. CF art. 40 par. 6o.d) CF- art. 142 par. 3o. - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, tranferido para a reserva, nos termos da lei. e) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, PODEM SER USADOS em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. Min. CEZAR PELUSO. Inq.2424
Jurisprudência da alternativa B:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a LeiComplementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por darcumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563.965, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2009).No mesmo sentido, RE 223.425, Relator o Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1º.9.2000.
A) Data vênia, a absolvição pode sim excluir a responsabilidade do Estado quando seu fundamento for a inexistência do fato. Ocorre que geralmente não se estabelece a influência da esfera criminal posto que esta perquire a culpabilidade e a responsabilidade do Estado, pelo contrário, é objetiva.

B) O precedente acima citado refere-se a alteração mediante Lei Complementar, me parecendo não ser aplicável. A questão é mais complicada, ao se referir a alteração pela própria administração. O julgado que lhe ampara seria esse:

 A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 502389 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090)
Dando uma formatada no comentário da colega Carla, para um melhor entendimento.

a) A absolvição criminal do servidor não afasta a responsabilidade civil do Estado.

b) correta

c) Pode acumular na aposentadoria quando os cargos são acumuláveis na atividade. CF art. 40 par. 6o.

d) CF- art. 142 par. 3o. - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, tranferido para a reserva, nos termos da lei.

e) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, PODEM SER USADOS em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. Min. CEZAR PELUSO. Inq.2424
Afirmações descontextualizadas são uma porcaria... no caso, a ressalva é para a letra A

Via de regra, as esferas penal e administrativa são independentes. Só haverá repercussão daquela no PAD se houver condenação, absolvição por negativa do fato ou da autoria.

Pois bem... não vejo como um processo penal que negue a existência do fato não exclua a responsabilidade civil do Estado... o problema na verdade é quando há a negativa de autoria... aí não faz diferença para responsabilização do Estado. Ainda assim, essas afirmações jogadas são horríveis :(

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