Conforme Estatuto da Controladoria Geral do Município – Lei ...
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Comentário Gabaritado – Lei nº 1.608/2015 (Estatuto da Controladoria Geral do Município de Miracema)
Tema central: O enunciado trata de investidura em cargo público, especificamente na Controladoria-Geral do Município, abordando o meio legal de ingresso no cargo de Auditor Fiscal.
Legislação Aplicável: A resposta está amparada pela Lei nº 1.608/2015, bem como pela Constituição Federal (CF/88):
CF/88, art. 37, II – “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...).”
Justificativa da Alternativa Correta (B):
“Aprovação em concurso, que será realizado periodicamente.” – Esta alternativa está correta pois segue exatamente o que determina a legislação municipal e a Constituição. O ingresso em carreira de auditor fiscal é exclusivamente por concurso público, promovendo a impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração, conforme destacado por Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”.
Exemplo prático: Suponha que o município tenha vagas abertas para auditor fiscal. Só poderá tomar posse quem tenha sido aprovado em concurso público específico para este cargo. Ninguém poderá ser nomeado livremente, promovido sem concurso ou eleito para o cargo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) “Nomeação livre pelo Chefe do Executivo.” – Errada. Fere o art. 37, II, CF/88, que exige concurso público; nomeações livres só são permitidas em cargos comissionados, o que não é o caso.
C) Promoção entre servidores ativos, por antiguidade e merecimento – Inadequada. Esses critérios aplicam-se a promoções internas, não ao ingresso inicial na carreira.
D) Eleição indireta pelos Vereadores – Incorreto. Não existe previsão legal para eleição de auditores fiscais por vereadores. Ingresso via eleição não atende ao princípio do concurso público.
Pegadinha: Cuidado com termos como “promoção” e “nomeação livre”; eles podem remeter a outras hipóteses de preenchimento de cargos, mas não se aplicam a cargos efetivos de carreira como o de auditor fiscal.
Jurisprudência relevante: O STF reafirmou este entendimento na ADI 1.150, tornando obrigatório o concurso para cargos efetivos, salvo exceções constitucionais.
Conclusão: Para ocupar cargo de auditor fiscal em Miracema, exige-se aprovação em concurso público periodicamente realizado, garantindo os princípios constitucionais da administração pública.
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