Sabe-se que a Lei Orgânica do Município de Miracema preconiz...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata do décimo terceiro salário dos servidores públicos do Município de Miracema, abordando regras quanto ao cálculo, pagamento e possíveis adiantamentos, conforme prevê a legislação local e nacional.
Legislação aplicável: De acordo com a Lei 4.090/1962, art. 1º: “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial...”. Já a Lei 4.749/1965, art. 1º: “será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.” A Lei Orgânica de Miracema, por sua vez, prevê o cálculo do 13º conforme a remuneração do mês de dezembro.
Exemplo prático: Se o servidor exerce função de cuidador e está em atividade o ano todo, receberá o 13º salário com base no salário de dezembro, salvo adiantamento regulamentar estabelecido.
Análise das alternativas:
Alternativa D - Correta:
A alternativa acerta ao afirmar que o pagamento deve ocorrer até o 15º dia útil de dezembro, permitindo parcelamento e antecipação, conforme ocorre em muitos regimes estatutários municipais, caso em que a parcela adiantada é baseada no salário em vigor no mês de junho, seguindo analogia com a legislação federal. Essas datas garantem previsibilidade ao servidor.
Alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não há vedação legal ao adiantamento da parcela ao servidor em licença, salvo modalidades específicas de afastamento sem remuneração.
B) Incorreta: Não existe previsão de acréscimo de 1/3 ao 13º por insalubridade, periculosidade ou penosidade — esse adicional refere-se às férias e não ao décimo terceiro.
C) Incorreta: O cálculo do 13º sempre considera a remuneração de dezembro e não de julho, e não há previsão para pagamento em janeiro.
Estratégia de prova: Observe termos como "vedação", "parcela única", "valor percebido" e datas específicas, pois são recorrentes em pegadinhas sobre pagamentos de direitos trabalhistas.
Doutrina e Jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro ensina que o pagamento do 13º depende de previsão legal. O STF (RE 1066677) também exige respaldo legal para concessão do benefício aos servidores.
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