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Q15694 Direito Constitucional
Julgue os itens abaixo, relativos à atuação do Poder Legislativo e às espécies normativas.

I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária.

II De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário.

III Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

IV Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.

V O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF.

Estão certos apenas os itens
Alternativas

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Gabarito: B) I, II e V.

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão trata do Poder Legislativo e suas espécies normativas, abordando pontos sensíveis sobre direitos de parlamentares, competência das comissões, veto presidencial, retirada de medida provisória e a atuação dos estados quanto às medidas provisórias. A legislação base é a Constituição Federal de 1988, com atenção aos arts. 57, 58, 62 e 66.

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

  • Art. 57, § 7º, CF: Veda pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária.
  • Art. 58, § 2º, I, CF: Permite que comissões discutam/votem projetos de lei, salvo recurso.
  • Art. 66, § 4º, CF: Veto só pode ser rejeitado na íntegra.
  • ADI 425-5/TO (STF): Admite MPs estaduais se a constituição local autorizar.
  • José Afonso da Silva: Doutrina corrobora posição do STF sobre MPs estaduais.

3. Análise Detalhada dos Itens

I – Correto. O artigo 57, § 7º, CF, proíbe parcela indenizatória em convocação extraordinária. Ajuda de custo na ordinária não está vedada.
II – Correto. O artigo 58, § 2º, I, CF, prevê, conforme regimento, o procedimento abreviado nas comissões.
III – Incorreto. A CF exige apreciação integral do veto: “O Congresso não poderá promover rejeição parcial de veto total”, pois, ao veto ser total, não resta matéria a examinar.
IV – Incorreto. Ao contrário do projeto de lei, a medida provisória não pode ser retirada após publicada (art. 62, CF).
V – Correto. STF admite MP estadual, desde que Constituição Estadual permita e siga limites da CF (ADI 425-5/TO).

4. Exemplo prático

Imagine um Congresso convocado extraordinariamente para discutir tema urgente; seus membros não recebem indenização por isso. Governador, autorizado por constituição estadual, edita MP para situação emergencial — legítimo perante STF, caso atenda CF.

5. Comentário sobre as alternativas

Alternativa B é correta, incluindo apenas os itens que estão em total acordo com legislação e jurisprudência. As demais alternativas inserem itens III e/ou IV, que deturpam o controle legislativo do veto e a natureza das medidas provisórias.

6. Estratégia – Pegadinha

A pegadinha aparece nos itens III e IV: para o veto presidencial, é vedada a rejeição parcial apenas caso o veto seja total, e a MP não pode ser retirada como projeto de lei. Fique atento a expressões ambíguas!

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Comentários

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LETRA V- O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada em 1990 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembléia Legislativa do estado.LETRA IV- Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte: "MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. o Presidente da República não pode retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória já editada, tal como é comum fazer-se em projetos de lei ordinária de sua iniciativa, pois a obrigação do Congresso apreciar a medida provisória decorre do texto constitucional.
LETRA III- Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto. Dispõe o art.66, parágrafo 4º, que o veto poder ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores. LETRA II - De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;LETRA I - Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. "Art. 57. ... (omissis) ...§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.".
Caro Hernando!Apenas retificando o final do comentario referente ao item I: em convocação extraordinaria é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação(art 57,7)
Completando comentário do colega, o erro do inc. III pode ser observado a partir da decisão do STF, abaixo:
Rp 1385 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO
Relator(a):Min. MOREIRA ALVES
Julgamento:21/05/1987Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Ementa
- REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A LEI 4962, DE 14..86, DO ESTADO DE SÃO PAULO. - LEI QUE SE ADSTRINGE A DISCIPLINA DE MATÉRIA CONCERNENTE AO COMERCIO ESTADUAL, BEM COMO CONTEM NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INVASAO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA RESOLUÇÃO 7/85 DO CONSELHO NACIONAL DO PETROLEO. - POR OUTRO LADO, NÃO HÁ, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUALQUER NORMA QUE IMPECA A REJEIÇÃO PARCIAL DE VETO TOTAL. NO CASO, A REJEIÇÃO PARCIAL DO VETO NÃO ALTEROU, EM SUA SUBSTANCIA, O SENTIDO DA LEI ESTADUAL EM CAUSA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Fonte:
http://www.funnelbrain.com/c-652440-iii-quando-o-vetopresidencial-abarcar-todo-o-projeto-de-lei.html

Correta é a letra "B". Por quê?
I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 57, § 7º,  da CF, vebis: “Art. 57. ... (omissis) ...§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."
II De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário. Verdadeiro. Por quê? É o teor do inciso II, § 2º do art. 58 da CF, verbis: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”
III Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.Falso. Por quê? Não há impedimento constitucional neste sentido. É o que entende o STF, verbis: “Representação de inconstitucionalidade relativa a lei 4962, de 14.3.86, do Estado De São Paulo. - lei que se adstringe a disciplina de matéria concernente ao comercio estadual, bem como contem norma de natureza administrativa. Inexistência de invasão de competência legislativa em face da resolução 7/85 do conselho nacional do petróleo. Por outro lado, não há, na Constituição Federal, qualquer norma que impeça a rejeição parcial de veto total. No caso, a rejeição parcial do veto não alterou, em sua substancia, o sentido da lei estadual em causa. representação julgada improcedente. (Rp 1385, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1987, DJ 25-09-1987 PP-20411 EMENT VOL-01475-01 PP-00014)”
IV Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.Falso. Por quê? O STF entende que não pode, verbis: “MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. (...) (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488)”
V O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF. Verdadeiro.Desde que observado o princípio da simetria, é possível tal edição, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). (ADI 425, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2002, DJ 19-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02137-01 PP-00014)”
 

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