De acordo com a Lei do Processo Administrativo do Estado do...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103401 Legislação Estadual

De acordo com a Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 5.427/2009), uma decisão proferida em processo administrativo poderá ter efeito normativo e vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual se assim determinar o Governador do Estado em despacho motivado, publicado no Diário Oficial, após oitiva da Procuradoria Geral do Estado.

Referida disposição legal é

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual RJ nº 5.427/2009, art. 47: "Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial." Como o enunciado descreve essa possibilidade de o Governador atribuir eficácia vinculante e normativa a decisão administrativa extensível a casos similares, a hipótese revela uniformização e direção interna da Administração estadual, próprias do poder hierárquico.

Tema central: Poder hierárquico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque aponta apenas um princípio genérico. A questão exigia a identificação da categoria jurídico-administrativa específica do instituto do art. 47. O dispositivo trata de comando interno vinculante e uniformização da atuação administrativa, o que se enquadra em poder hierárquico, não em mera invocação abstrata da supremacia do interesse público.
B
Errada
Está errada porque não há competência vinculada. O art. 47 usa o verbo "poderá", o que demonstra faculdade do Governador, e não dever jurídico de atribuir eficácia vinculante em todo caso semelhante. Além disso, o ato depende de motivação e manifestação prévia da PGE, mas esses requisitos não eliminam a margem de deliberação administrativa.
C
Errada
Está errada por erro de categoria jurídica e de titularidade. A norma não trata de poder regulamentar do legislador constitucional. O dispositivo disciplina atuação administrativa do Governador para vinculação interna da Administração estadual. Portanto, não descreve função legislativa constitucional, mas mecanismo administrativo de direção interna.
D
Errada
Está errada porque o art. 47 não cuida de infração funcional, apuração disciplinar ou aplicação de sanção. Falta o elemento correicional ou sancionatório próprio do poder disciplinar. O que a lei prevê é uniformização decisória com eficácia vinculante interna.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o art. 47 autoriza o Governador a transformar uma decisão administrativa extensível a casos semelhantes em orientação obrigatória para a Administração estadual, com eficácia vinculante e normativa interna. Esse mecanismo serve para coordenar, dirigir e padronizar a atuação dos órgãos e entidades estaduais, o que corresponde ao conteúdo típico do poder hierárquico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre eficácia normativa e vinculante interna e poder regulamentar, além da tendência de associar qualquer ato do Chefe do Executivo ao poder disciplinar ou à competência vinculada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma autoriza o Chefe do Executivo a impor orientação obrigatória a órgãos e entidades da própria Administração, o foco é direção e uniformização interna: pense em poder hierárquico.
  • Verifique o verbo legal: "poderá" afasta competência vinculada, porque indica faculdade administrativa.
  • Só há poder disciplinar quando o dispositivo tratar de infração funcional, apuração ou sanção; sem isso, não cabe essa classificação.

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Comentários

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Achei os comentários do prof. Wagner Damazio, do Estratégia Concursos (que nada falou sobre possibilidade de anulação). Veja:

a) O caso narrado no enunciado, que menciona uma previsão da Lei Estadual nº 5.427/09, não corresponde a uma situação na qual seja possível visualizar na prática a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Trata-se tão somente de uma previsão normativa que confere ao governador a prerrogativa de dar caráter normativo e vinculante a uma decisão sua no âmbito da Administração Estadual, não alcançando particulares fora da Administração. Portanto, não fica evidenciada, de maneira concreta, a observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

b) Apesar de a previsão normativa aludir a uma competência conferida pela lei ao governador, tem-se que a situação não corresponde a uma competência vinculada do governador. Trata-se de uma possibilidade, vez que a lei usa a expressão “poderá ter efeito normativo e vinculante”. Logo, a competência inclui-se no âmbito do poder discricionário do governador.

c) O poder regulamentar, à exceção dos decretos autônomos, que decorrem das previsões do art. 84, VI, da CF, é caracterizado pela veiculação de atos administrativos normativos gerais e abstratos que têm por objetivo detalhar a aplicação de dispositivos previstos em lei, além de disciplinar as relações jurídicas a serem firmadas com base naquela lei. Exemplificam o uso do poder regulamentar a expedição de decretos, resoluções, regimentos e instruções normativas. O enunciado faz menção a “poder regulamentar do legislador constitucional”. Sabe-se que o legislador constitucional é aquele responsável pela elaboração ou reforma do texto constitucional em âmbito federal ou estadual, algo que em nada se relaciona ao caso aventado no enunciado, que aborda uma previsão contida em lei ordinária de âmbito estadual.

d) O poder disciplinar abrange a possibilidade de aplicação de sanções, por parte da Administração Pública, àqueles que possuem alguma vinculação especial com o Poder Público. Nota-se que o caso do enunciado não faz alusão a qualquer aplicação de penalidades, o que afasta o caso de se tratar de poder disciplinar.

e) O governador é a autoridade administrativa que possui a maior prevalência hierárquica dentro do Poder Executivo estadual. Dessa maneira, ao se imaginar a estrutura piramidal que a Administração Pública adota em sua organização, tem-se que o governador ocupa posição de cúpula. Sendo o poder hierárquico um dos pilares da organização administrativa, a previsão normativa mencionada no enunciado confere ao governador, maior autoridade administrativa do Estado, a possibilidade de tornar normativa e vinculante uma decisão sua, obrigando toda a Administração Estadual a adotar aquele precedente. A imposição dessa decisão a todo o Poder Público estadual é, portanto, manifestação do poder hierárquico e da prevalência que o governador tem no ente federado.

Gabarito: E

Acrescentando conhecimento:

~> PODER NORMATIVO é o poder que a Administração tem de expedir atos administrativos normativos (normas gerais e abstratas), dentro dos limites da Lei.

~> Poder normativo não é o mesmo que Poder Legislativo.

~> E Poder Regulamentar? É sinônimo de Poder Normativo?

Modernamente, não.

Poder Regulamentar nos remete a Regulamento, sendo este uma das espécies de ato normativo.

Regulamento é o ato e Decreto é a forma pela qual o regulamento se apresenta. Ambos são atos privativos do chefe do Poder Executivo (só ele pode expedir regulamentos/ decretos), e o Poder Normativo não é ato privativo do chefe do Executivo (várias autoridades podem expedir atos normativos).

Falta o qconcursos comentar

Embora seja também decorrência do poder regulamentar (até porque será exigido o Decreto), tal prerrogativa foi instituída por lei ordinária estadual e não mediante o legislador constitucional. Portanto o erro da alternativa "C" está no "legislador constitucional". Questão boa, uma vez que do poder hierárquico vem o dever de obediência dos demais órgãos e servidores ao que determinar o Chefe do Executivo.

E) decorrência do poder hierárquico do Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado.

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