No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justi...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão explora a impossibilidade de condenação da parte requerida em honorários advocatícios na ação civil pública quando inexiste má-fé, igualando sua situação à da parte autora, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985:
“Art. 18 – Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
2. Tema Central e Conhecimentos Relevantes
Núcleo do tema: aplicação do princípio da simetria entre autor e réu nas ações civis públicas quanto à condenação em honorários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que esse tratamento isonômico se impõe para evitar desestímulos à parte autora e equiparar ambos os polos processuais quando não há má-fé.
Jurisprudência relevante: STJ, Embargos de Divergência em AREsp 962.250/SP; AR 4.684-SP.
3. Exemplo Prático
Imagine ação civil pública ajuizada por associação legitimada contra uma empresa poluidora. Se a associação é vencida, mas agiu de boa-fé, não há condenação em honorários. Do mesmo modo, a empresa-ré, se vencedora, também não será condenada em honorários, em razão da simetria processual.
4. Alternativa Correta — Letra E: da simetria entre os autores e os réus
Correta porque expressa o fundamento do tratamento isonômico dado a autores e réus. Esta simetria impede que somente o autor seja beneficiado, estendendo o privilégio ao réu e harmonizando o processo coletivo, visando estimular a defesa coletiva de direitos.
5. Análise das Demais Alternativas
A) da sucumbência recíproca: Incorreta. O princípio da sucumbência trata de quem perde a ação arcar com os honorários, o que não se aplica aqui na ausência de má-fé.
B) do contraditório diferido: Incorreta. Refere-se à postergação do contraditório numa fase processual, não ao ponto jurídico debatido.
C) da igualdade entre os patronos da causa: Incorreta. O artigo trata das partes, não dos advogados.
D) do devido processo coletivo: Incorreta. Muito amplo e não específico ao ponto da simetria entre partes.
6. Estratégia de Prova
O aluno deve atentar ao fundamento legal e à jurisprudência. Palavras como “simetria”, “tratamento isonômico” ou menção explícita à igualdade entre partes são indicativas de que se deve buscar referência ao art. 18 da Lei 7.347/1985 e ao entendimento do STJ.
Doutrina: Hugo Nigro Mazzilli reforça que “a aplicação do princípio da simetria é fundamental para garantir justiça e equilíbrio no processo coletivo”.
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Og Fernandes fazendo um excelente trabalho novamente!
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Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios ? salvo comprovada má-fé ? impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública? (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.
4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público ? até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017;
REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.
5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018 ? destacou-se)
O demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios
A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
Fonte: Dizer o direito
Gabarito: E
No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio
✅ da simetria entre os autores e os réus. (E)
Cabe destacar as teses da Jurisprudência em Teses do STJ, presentes no Boletim 25:
Tese 01) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Tese 05) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.
Tese 06) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)
A questão está mal redigida: é "de igual sorte como ocorre", e não "e igual sorte como ocorre". A frase só faz sentido se escrever "de".
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