José solicitou informações relativas à gestão de determinad...
José solicitou informações relativas à gestão de determinado órgão do Poder Executivo federal. Apesar de ele ter atendido às normas de identificação estabelecidas pelo órgão em questão, foi-lhe negado o acesso às informações requeridas. Em razão dessa recusa, José apresentou recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a primeira decisão, mas novamente seu acesso foi negado.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Acesso à Informação, para tentar ter acesso às informações requeridas, José poderá recorrer
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Comentário de Gabarito – Lei de Acesso à Informação e recursos administrativos
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O caso discute a negativa de informações a José, mesmo após um recurso já ter sido apresentado à autoridade superior, diante da aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – especificamente o procedimento recursal em situações de negativa persistente de acesso a informações.
2. Fundamentação Legal
A legislação de referência é a Lei nº 12.527/2011, Art. 16:
“Negado o acesso à informação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias...”
O Decreto nº 7.724/2012, Art. 23, igualmente reforça esse rito recursal.
3. Explicação do Tema Central e Exemplo Prático
O conhecimento fundamental aqui é o procedimento de recurso quando o órgão nega acesso a dados. Por exemplo: se José solicita informações sobre contratos públicos e, mesmo recorrendo à autoridade superior, é negado novamente, ele deve recorrer à CGU (Controladoria-Geral da União), como última instância administrativa no âmbito do Executivo federal.
Jurisprudência CGU: A CGU tem reiterado a obrigatoriedade de avaliar o mérito, como no Parecer nº 97/2023/CGRAI/OGU/CGU.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A) à Controladoria-Geral da União (CGU) está correta pois é o órgão responsável pelo julgamento do recurso em último grau dentro do Executivo federal, conforme prevêem lei e decreto mencionados. É a instância superior recursal, antes de se buscar o Judiciário, quando todas as instâncias administrativas foram esgotadas.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- B) Tribunal de Contas da União (TCU): Atuação restrita à fiscalização e controle externo, não é instância recursal na LAI.
- C) Advocacia-Geral da União (AGU): Atua na defesa jurídica da União, não é órgão recursal da LAI.
- D) Defensoria Pública da União (DPU): Não participa como instância administrativa na LAI.
- E) Congresso Nacional: Não exerce função recursal em processos administrativos do Executivo.
6. Dica para provas e pegadinhas:
Fique alerta a expressões como “instância recursal”: só a CGU exerce esse papel no âmbito do Executivo federal, jamais outros órgãos, mesmo que também exerçam controle externo ou jurídico.
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Art. 16 da lei n 12.527/11
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
LEI Nº 12.527/11.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Portanto, gabarito “A”
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Recurso (10 dias)
Autoridade Hierarquicamente Superior (5 dias)
CGU (5 dias)
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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