Tanto na solidariedade como na indivisibilidade, ante...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q445603 Direito Civil
Tanto na solidariedade como na indivisibilidade, ante a pluralidade subjetiva, cada credor pode exigir a dívida inteira e cada devedor está obrigado pelo débito todo. O credor que receber responderá pela parte dos demais e o devedor que pagar terá direito de regresso contra os outros. Apesar desses pontos de contato, há nítidas diferenças entre ambas as obrigações. Indique, entre as opções, o elemento diferencial falso:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre solidariedade e indivisibilidade nas obrigações, dois conceitos importantes no Direito das Obrigações. A questão pede para identificar o elemento falso entre as alternativas apresentadas.

Tema Central: A questão aborda as diferenças entre obrigações solidárias e indivisíveis. Enquanto na solidariedade a responsabilidade pode advir de um contrato ou lei, na indivisibilidade essa característica geralmente decorre da natureza da prestação, que não pode ser dividida sem alterar seu valor ou finalidade.

Legislação Vigente: A análise dessa questão está baseada nos artigos do Código Civil, especialmente os que tratam da solidariedade (art. 264 a 285) e da indivisibilidade (art. 258 a 263).

Exemplo Prático: Imagine uma dívida solidária em que três amigos assinaram um contrato de empréstimo. Se um deles deixa de pagar, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos outros dois, que, após pagar, poderá buscar o valor devido dos demais. Já na indivisibilidade, como no caso de uma obra de arte, todos os herdeiros têm direito à obra inteira, mas não podem dividi-la sem que se perca o valor.

Análise das Alternativas:

A. Correta. A solidariedade deriva do título ou contrato, enquanto a indivisibilidade geralmente decorre da natureza da própria prestação, que não permite fracionamento.

B. Incorreta. Esta é a alternativa falsa. Na indivisibilidade, a morte de um co-credor ou co-devedor não necessariamente torna a obrigação divisível. A indivisibilidade se mantém, e a obrigação será transmitida aos herdeiros, conforme o artigo 263 do Código Civil.

C. Correta. A solidariedade se mantém mesmo quando a obrigação é convertida em perdas e danos, já que a obrigação pecuniária é divisível. No entanto, a indivisibilidade cessa com a conversão, pois adquire natureza pecuniária e, portanto, divisível.

D. Correta. Na solidariedade, todos os co-devedores respondem pelos juros moratórios, mesmo se apenas um for acionado. Na indivisibilidade, se o inadimplemento for culpa de apenas um, ele será o único responsável pelas perdas e danos.

E. Correta. Na solidariedade, a interrupção da prescrição por um credor ou contra um devedor afeta todos. Na indivisibilidade, a interrupção feita por ou contra um não afeta os demais, preservando a individualidade de cada obrigação.

Portanto, a alternativa B é a correta como sendo falsa, pois apresenta uma informação equivocada sobre o efeito da morte de um co-credor ou co-devedor na indivisibilidade.

Conclusão: Compreender as nuances entre solidariedade e indivisibilidade é fundamental, pois, apesar de parecerem semelhantes, possuem características e consequências jurídicas distintas. Fique atento a esses detalhes em provas de concursos públicos!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Todas as diferenças apontadas são verdadeiras, exceto as trazidas na alternativa “b”, nos termos do art. 276 e 263 do CC. 

sobre a assertiva D:

CC - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [na indivisibilidade não há o aproveitamento da interrupção ante os outros sujeitos da obrigação - a previsão é APENAS para a solidariedade]

§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

A - Afirmação correta:

"Fonte da solidariedade é o próprio título em razão do qual as partes estão obrigadas"

ART. 265 - solidariedade é determinada pela lei ou por vontade das partes.

A fonte da "indivisibilidade é, em regra, a natureza da prestação, que não comporta execução fracionada"

ART. 258 - coisa ou fato não suscetível de divisão (não comporta execução fracionada), por sua natureza (regra, embora haja outras fontes listadas no art. 258).

B - Afirmação errada:

"a solidariedade se extingue com o óbito de um dos co-credores e de um dos co-devedores, exceto se a obrigação for divisível;"

A solidariedade passiva (co-devedores) não se extingue com o óbito:

ART. 276 (...) MAS TODOS REUNIDOS SERÃO CONSIDERADOS COMO UM DEVEDOR SOLIDÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.

Já a solidariedade ativa (co-credores):

ART. 270 (...) cada um (...) terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

"na indivisibilidade, o falecimento de um co-credor ou co-devedor tornará divisível a obrigação."

Não há tal previsão no CC, até porque INDIVISIBILIDADE NÃO COMPORTA EXECUÇÃO FRACIONADA.

C - Afirmação correta:

"a solidariedade perdura mesmo se a obrigação se converter em perdas e danos;"

ART. 271

"tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que cessará se houver essa transformação, pois, passando a ter natureza pecuniária, tornar-se-á divisível."

ART. 263

D - Afirmação correta:

"Na obrigação solidária, havendo inadimplemento, todos os co-devedores responderão pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles, embora o culpado tenha de responder aos outros pela obrigação acrescida;"

ART. 280

"na obrigação indivisível, sendo a culpa de um só dos devedores, os outros ficarão exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos."

ART. 263, § 2°

E - Afirmação correta:

"Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais e seus herdeiros;"

ART. 204, § 1º

"na indivisibilidade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveitará aos demais"

ART. 204, CAPUT - INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO - CREDOR - NÃO APROVEITA AOS OUTROS

EXCEÇÃO - CASO DE CREDOR SOLIDÁRIO (ART. 204,§1º) - APROVEITA AOS OUTROS

"(...) e a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro não prejudicará os demais coobrigados."

ART. 204, CAPUT

A indivisibilidade por si só não afetará a interrupção do demais co-devedores - SOMENTE PREJUDICARÁ SE A OBRIGAÇÃO FOR SOLIDÁRIA (ART. 204, §2º)

RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA B

OBSERVAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL = TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL.

SOLIDARIEDADE = COR VERDE

INDIVISIBILIDADE = COR AZUL.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo