Julgue o item seguinte, com base no Regulamento de Licitaçõe...
Julgue o item seguinte, com base no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC).
A contratação de terceiros para a realização de serviços considerados essenciais para o cumprimento da missão institucional da Embrapa deve, preferencialmente, ter como bases de remuneração a quantidade de horas de serviço e os postos de trabalhos relacionados à prestação dos serviços contratados.
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Gabarito: Errado
Interpretação do Tema: A questão aborda a remuneração em contratações de serviços essenciais pela Embrapa, conforme o Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC), e exige atenção sobre a base de cálculo desses contratos: se horas/postos ou execução/resultados.
Fundamentação Legal: O RLCC não determina que a forma preferencial de pagamento seja baseada em quantidade de horas ou postos de trabalho. O art. 10 do RLCC estabelece que as contratações devem priorizar a busca da verdade material, eficiência, integridade e alinhamento ao planejamento da Embrapa, não restringindo a critério de horas/postos, mas sim àquilo que for mais eficiente e adequado ao objeto.
Exemplo Prático: Se a Embrapa deseja contratar serviço de manutenção predial, deve, sempre que possível, vincular o pagamento ao resultado efetivamente alcançado (por exemplo, número de reparos realizados), e não simplesmente à presença física de pessoas/horas dedicadas, o que estimula eficiência e economicidade.
Justificativa da Resposta: Segundo orientação da Lei nº 13.303/2016, art. 32, os contratos devem observar eficiência, eficácia, economicidade e julgamento objetivo. A doutrina, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reforça que a padronização e a eficiência visam resultados, coibindo pagamentos desvinculados do objeto. Portanto, falar que a forma preferencial de pagamento é por horas ou postos é incorreto, devendo-se priorizar execução, entrega, qualidade e resultado dos serviços.
Pegadinha do Enunciado: O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao apresentar a base por horas/postos como "preferencial". Isso não está previsto nem no RLCC nem na legislação geral, sendo apenas excepcionalmente admitido. Fique atento a afirmações categóricas ou uso de adverbios como "preferencialmente".
Conclusão: O pagamento deve priorizar a mensuração dos resultados ou entregas efetivas, garantindo o princípio da eficiência e os objetivos institucionais da Embrapa.
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Comentários
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A assertiva está incorreta.
A preferência por bases de remuneração como "quantidade de horas de serviço" e "postos de trabalhos" para serviços considerados essenciais à missão institucional da Embrapa não é uma regra absoluta e pode não ser a abordagem mais adequada em todos os casos, especialmente sob a perspectiva da eficiência e da obtenção de resultados.
Embora a remuneração por horas trabalhadas ou por postos de trabalho possa ser utilizada em alguns tipos de serviços, especialmente aqueles com escopo bem definido e facilmente mensurável em termos de tempo e alocação de pessoal, para serviços essenciais e estratégicos, outras modalidades de remuneração podem ser mais vantajosas, como:
- Remuneração por resultado ou desempenho: Vincula o pagamento ao alcance de metas e objetivos específicos, incentivando a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços.
- Preço global: Define um valor fixo para a execução completa do objeto contratual, transferindo para o contratado os riscos relacionados à gestão dos recursos e prazos.
- Unidade de serviço executada: Remunera o contratado com base em entregas específicas ou etapas concluídas do serviço.
A escolha da base de remuneração deve ser feita com base na natureza do serviço a ser contratado, nos objetivos a serem alcançados e na busca pela melhor relação custo-benefício para a Embrapa. O Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC) da Embrapa provavelmente estabelecerá diretrizes para a escolha da modalidade de remuneração mais adequada a cada situação, priorizando a eficiência, a eficácia e a economicidade, sem necessariamente impor uma preferência generalizada por horas de serviço e postos de trabalho para serviços essenciais.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), por exemplo, incentiva a adoção de modelos de contratação e remuneração que foquem na entrega de valor e resultados para a administração pública. Portanto, é razoável supor que o RLCC da Embrapa esteja alinhado com esses princípios, permitindo flexibilidade na escolha da base de remuneração de acordo com as especificidades de cada contratação.
Errado.
A contratação de terceiros, mesmo para serviços essenciais, não deve ter como base preferencial a quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, mas sim o resultado a ser alcançado, ou seja, a entrega do objeto contratado. A orientação moderna da administração pública, conforme princípios da eficiência e das normas como a Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017, é privilegiar a contratação por resultado, sempre que possível.
A remuneração baseada em horas ou postos de trabalho é característica de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, que devem ser utilizados somente quando estritamente necessário, não como preferência geral.
De acordo com o entendimento atual da Administração Pública Federal e as diretrizes do Decreto nº 9.507/2018, que trata da terceirização no âmbito da administração pública direta e indireta, não se admite a terceirização de serviços diretamente ligados à atividade-fim de entidades como a Embrapa, que é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura.
Serviços essenciais à missão institucional (atividade-fim):
- São atividades que integram o núcleo institucional da entidade, como pesquisa agropecuária no caso da Embrapa.
- Não podem ser terceirizados, sob pena de afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
Terceirização é permitida apenas para atividades-meio, como:
- Limpeza, vigilância, manutenção predial, apoio administrativo, serviços técnicos de suporte etc.
Quanto à forma de remuneração:
- Quando a terceirização é permitida, pode haver remuneração com base:
- Em postos de trabalho e dedicação exclusiva, para serviços contínuos;
- Em horas trabalhadas ou por demanda, para serviços eventuais ou técnicos especializados;
- Mas isso não se aplica a serviços essenciais à missão institucional, pois estes não podem ser objeto de terceirização.
Decreto nº 9.507/2018, art. 1º e art. 2º, §1º: “A contratação de serviços pela administração pública federal indireta será destinada exclusivamente às atividades instrumentais e acessórias, não integrantes da área de competência legal do órgão ou entidade contratante.”
Jurisprudência do TCU e STF reforça que a terceirização da atividade-fim em entidades públicas não é permitida, sob pena de burla ao concurso público.
A Embrapa não pode terceirizar serviços considerados essenciais à sua missão institucional. Logo, não se justifica qualquer forma de remuneração (por horas ou postos) para esse tipo de serviço terceirizado. A terceirização só é válida para atividades acessórias, e não para o núcleo finalístico da empresa.
GCM ARAPIRACA!
PMAL/2025
SERTÃO!!!!
Gabarito: E
2.4. Requisitos da contratação:
d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, observando que:
d.1.1. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, devendo ser definido o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;
IN nº 5 de 2017
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