Acerca da indicação de marca e do sistema de registro de pre...
Acerca da indicação de marca e do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue.
No momento da preparação das contratações e nos procedimentos de licitações no âmbito da Embrapa, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência podem prever, mediante justificativa, a indicação de marca.
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O item está Certo.
Fundamentação:
A possibilidade de indicação de marca no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência, mediante justificativa, está prevista no artigo 41, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O referido dispositivo estabelece:
Embora o artigo 41 se refira ao edital, o § 1º estabelece uma diretriz que deve ser observada desde a fase preparatória da contratação, ou seja, na elaboração do anteprojeto, projeto básico ou termo de referência. A indicação de marca é uma exceção à regra geral de descrição precisa e suficiente do objeto, sem restringir a competição. Portanto, ela só é admitida quando houver uma justificativa técnica robusta que demonstre a indispensabilidade da padronização para atender às necessidades da Embrapa, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, e sempre acompanhada das expressões "ou similar" ou "ou equivalente".
Essa permissão visa garantir que a administração possa adquirir bens ou contratar serviços que sejam compatíveis com equipamentos, sistemas ou padrões já existentes, evitando a descontinuidade, a ineficiência ou o aumento de custos decorrentes da incompatibilidade. A exigência de justificativa e a obrigatoriedade de incluir as expressões "ou similar" ou "ou equivalente" buscam equilibrar a necessidade de padronização com a promoção da competição.
Portanto, o Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC), ao seguir as diretrizes da legislação federal, pode prever a possibilidade de indicação de marca no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência, desde que essa indicação seja devidamente justificada tecnicamente.
Conclusão:
O item está Certo, pois está em conformidade com o artigo 41, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a indicação de marca mediante justificativa nas fases preparatórias da contratação. O RLCC da Embrapa, ao aplicar as regras da nova lei de licitações, pode adotar essa mesma diretriz.
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