Acerca da indicação de marca e do sistema de registro de pre...

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Q3291289 Legislação Federal

Acerca da indicação de marca e do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue. 


No momento da preparação das contratações e nos procedimentos de licitações no âmbito da Embrapa, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência podem prever, mediante justificativa, a indicação de marca. 

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Comentário do Gabarito:

O tema central da questão aborda indicação de marca no âmbito das licitações públicas, especialmente em órgãos como a Embrapa, com ênfase sobre a legalidade dessa indicação nos documentos técnicos da contratação (anteprojeto, projeto básico ou termo de referência).

A legislação aplicável é a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Veja o destaque:
Art. 41, I:
“No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses (...): necessidade de padronização, compatibilidade, exclusividade, ou como referência.”

Jurisprudência: O TCE-MG reforça que a indicação de marcas é lícita, desde que exista fundamentação e possibilidade de equivalência, conforme seu Informativo n. 249.

Exemplo prático: Imagine que a Embrapa irá adquirir equipamentos para laboratório já padronizados da marca X, por motivos de compatibilidade e manutenção dos bens atuais. O projeto básico pode indicar essa marca, desde que a justificativa técnica documente a real necessidade de padronização.

Justificativa do Gabarito: A alternativa "Certo" está correta porque a Lei permite expressamente a previsão de marca nos documentos técnicos durante a preparação da contratação, desde que devidamente fundamentada a justificativa, como citado acima.

Atenção à pegadinha!
Muitos candidatos acreditam que é vedada totalmente a indicação de marcas. Na verdade, a lei permite em situações justificadas, não de forma genérica ou discricionária.

Doutrina: Segundo Sidney Bittencourt, “A indicação de marca exige motivação detalhada e alinhamento com o interesse público”, evidenciando a necessidade de cautela e transparência.

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Comentários

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O item está Certo.

Fundamentação:

A possibilidade de indicação de marca no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência, mediante justificativa, está prevista no artigo 41, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O referido dispositivo estabelece:

Embora o artigo 41 se refira ao edital, o § 1º estabelece uma diretriz que deve ser observada desde a fase preparatória da contratação, ou seja, na elaboração do anteprojeto, projeto básico ou termo de referência. A indicação de marca é uma exceção à regra geral de descrição precisa e suficiente do objeto, sem restringir a competição. Portanto, ela só é admitida quando houver uma justificativa técnica robusta que demonstre a indispensabilidade da padronização para atender às necessidades da Embrapa, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, e sempre acompanhada das expressões "ou similar" ou "ou equivalente".

Essa permissão visa garantir que a administração possa adquirir bens ou contratar serviços que sejam compatíveis com equipamentos, sistemas ou padrões já existentes, evitando a descontinuidade, a ineficiência ou o aumento de custos decorrentes da incompatibilidade. A exigência de justificativa e a obrigatoriedade de incluir as expressões "ou similar" ou "ou equivalente" buscam equilibrar a necessidade de padronização com a promoção da competição.

Portanto, o Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC), ao seguir as diretrizes da legislação federal, pode prever a possibilidade de indicação de marca no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência, desde que essa indicação seja devidamente justificada tecnicamente.

Conclusão:

O item está Certo, pois está em conformidade com o artigo 41, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a indicação de marca mediante justificativa nas fases preparatórias da contratação. O RLCC da Embrapa, ao aplicar as regras da nova lei de licitações, pode adotar essa mesma diretriz.

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

Cuidado com os ChatGPT da vida, gente.

As justificativas estão corretas, mas incompletas e cheia de lenga-lengas desnecessários

É só raciocinar.

O que vem antes de uma compra, obra, serviço (...) na administração? Uma especificação do objeto, certo? Essa especificação precisa estar no projeto, anteprojeto, termo de referência, papel do pão, que seja... tem que constar em algum lugar antes de realizar a "compra" de fato.

Não pode a administração no meio do caminho e falar "sabe que que é, agora eu quero a marca 'Bolinha azul', porque sou mimada e quero essa e vocês que se virem"

Tem um procedimento, uma justificativa, tem que constar o porque que exige essa marca específica antes de começar a brincadeira.

As licitações têm uma lógica por trás, pensem no interesse público, no controle social (que está na moda), embasando tudo que vai dar certo.

Bons estudos.

Resposta: Certo

A Embrapa é uma empresa pública, logo, ela se submete ao regime jurídico próprio das estatais (Lei 13.303/2016).

Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:      

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade;

A própria NLL traz hipótese em que a indicação de marca será permitida. Não entendo tem hora essas teses de mestrados geradas por IAs.

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