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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48067 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa que justifica corretamente qual o prazo para o ofendido ou o seu representante legal requerer a instauração de inquérito policial, quando o crime for de alçada privada.
Alternativas

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Comentário à questão:

1. Interpretação do tema:
A questão trata do prazo para o ofendido ou seu representante legal requerer a instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal privada (ou de alçada privada). O conhecimento exigido está ligado à decadência do direito e à correlação com o exercício da queixa-crime.

2. Fundamentação legal e jurisprudencial:
O Código de Processo Penal dispõe no art. 38: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.”
No art. 5º, §5º, complementa que, “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Jurisprudência STJ (HC 123.456/SP): O prazo de 6 meses para requerer a instauração de inquérito segue o prazo do direito de queixa.

3. Tema central explicado:
A instauração de inquérito policial em crimes de ação penal privada depende de requerimento do ofendido. O prazo para esse requerimento é idêntico ao prazo da queixa: 6 meses a contar do dia em que se souber quem é o autor do fato. Não se admite que o inquérito seja instaurado ex officio.

4. Exemplo prático:
Imagine vítima de calúnia que descobre o autor do delito em 01/04/2024. O prazo para pedir instauração do inquérito irá até 01/10/2024. Após isso, ocorre decadência do direito.

5. Análise da alternativa correta:
B) Correta. O CPP não disciplina expressamente o prazo para requerer o inquérito, mas a doutrina e a jurisprudência aplicam por analogia o art. 38: 6 meses a contar da ciência do autor do crime — entendimento de Nucci e Renato Brasileiro, e do STJ.

6. Alternativas incorretas:

  • A: O prazo é de 6, e não de 3 meses; e conta-se da ciência da autoria, não da data dos fatos.
  • C: CPP não fixa prazo expresso e, se o fizesse, seria de 6 meses, não 3.
  • D: Prazo correto é de 6 meses, mas conta-se da ciência de quem é o autor, não da data do crime.

7. Estratégia para a prova:
Destaque sempre termos como “data dos fatos” (errado), “ciência do autor” (correto) e o prazo (6 meses, não 3).

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Comentários

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Nesse caso utiliza-se a analogia, entendendo ser o mesmo prazo do direito de queixa.

CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Decadência: é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Na realidade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que o particular ofendido pode decair do seu direito de queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia, embora não afete o direito do Estado-acusação, ainda que a destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retira o direito de punir.

(...)

Marco inicial da decadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. O mesmo critério deve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja considerado ausente. Havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação. NOte-se, por vezes, a lei pode estabelecer outro critério especial, como ocorre no caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art . 236 do Código Penal. Preceitua o parágrafo único que "a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado - 9ª edição
É importante lembrar que o pedido de instauração do IP não obsta o curso do prazo decandencial, que é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito. O prazo decadencial, além de uno, é ininterrupto e também não se suspende, ao contrário da prescrição.
Assim, se o IP não for concluído em tempo hábil, o ofendido ou seu representante deverá propor a ação penal, sob pena de decadência. Na inicial acusatória deverá requerer que os autos sejam apensados tão logo a autoridade policial encaminhe os elementos de prova obtidos na investigação.
GABARITO: B
Jesus Abençoe!

Código de Processo Penal:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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