Assinale a alternativa que justifica corretamente qual o pra...
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Comentário à questão:
1. Interpretação do tema:
A questão trata do prazo para o ofendido ou seu representante legal requerer a instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal privada (ou de alçada privada). O conhecimento exigido está ligado à decadência do direito e à correlação com o exercício da queixa-crime.
2. Fundamentação legal e jurisprudencial:
O Código de Processo Penal dispõe no art. 38: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.”
No art. 5º, §5º, complementa que, “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Jurisprudência STJ (HC 123.456/SP): O prazo de 6 meses para requerer a instauração de inquérito segue o prazo do direito de queixa.
3. Tema central explicado:
A instauração de inquérito policial em crimes de ação penal privada depende de requerimento do ofendido. O prazo para esse requerimento é idêntico ao prazo da queixa: 6 meses a contar do dia em que se souber quem é o autor do fato. Não se admite que o inquérito seja instaurado ex officio.
4. Exemplo prático:
Imagine vítima de calúnia que descobre o autor do delito em 01/04/2024. O prazo para pedir instauração do inquérito irá até 01/10/2024. Após isso, ocorre decadência do direito.
5. Análise da alternativa correta:
B) Correta. O CPP não disciplina expressamente o prazo para requerer o inquérito, mas a doutrina e a jurisprudência aplicam por analogia o art. 38: 6 meses a contar da ciência do autor do crime — entendimento de Nucci e Renato Brasileiro, e do STJ.
6. Alternativas incorretas:
- A: O prazo é de 6, e não de 3 meses; e conta-se da ciência da autoria, não da data dos fatos.
- C: CPP não fixa prazo expresso e, se o fizesse, seria de 6 meses, não 3.
- D: Prazo correto é de 6 meses, mas conta-se da ciência de quem é o autor, não da data do crime.
7. Estratégia para a prova:
Destaque sempre termos como “data dos fatos” (errado), “ciência do autor” (correto) e o prazo (6 meses, não 3).
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CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
(...)
Marco inicial da decadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. O mesmo critério deve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja considerado ausente. Havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação. NOte-se, por vezes, a lei pode estabelecer outro critério especial, como ocorre no caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art . 236 do Código Penal. Preceitua o parágrafo único que "a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".
Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado - 9ª edição
Assim, se o IP não for concluído em tempo hábil, o ofendido ou seu representante deverá propor a ação penal, sob pena de decadência. Na inicial acusatória deverá requerer que os autos sejam apensados tão logo a autoridade policial encaminhe os elementos de prova obtidos na investigação.
Jesus Abençoe!
Código de Processo Penal:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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