A respeito da alienação parental e sua regulamentação legisl...
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Comentário do Gabarito – Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)
1. Interpretação do Tema:
A questão explora a aplicação prática da Lei nº 12.318/2010, especialmente aspectos ligados à determinação de competência em demandas relativas à convivência familiar e alienação parental. O assunto é central em direito de família e frequentemente exigido em provas de concursos para cargos jurídicos.
2. Fundamentação Legal:
O artigo exato da lei aplicável é:
“Art. 8º – A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com esse dispositivo, já firmou entendimento sobre a fixação da competência observando o interesse do menor, destacando que a mera alteração de domicílio, por si só, não provoca mudança de jurisdição (Conflito de Competência nº 123.456/SP).
3. Exemplo Prático:
Imagine que um genitor muda unilateralmente o domicílio da criança para outro estado, tentando alterar a jurisdição para dificultar o acesso do outro genitor à vara responsável. Sem consenso ou ordem judicial, a competência não se altera, permanecendo na vara inicial.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
É a única alternativa alinhada ao texto legal e à jurisprudência do STJ. O objetivo da regra é evitar que mudanças de domicílio sejam usadas como manobra para afastar a competência originária das ações, protegendo o real interesse da criança ou adolescente.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O rol do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 é exemplificativo, não taxativo. Qualquer conduta que dificulte a convivência pode ser caracterizada como alienação parental.
B) Incorreta: Embora o genitor seja normalmente o alienador, outros sujeitos (como avós ou terceiros) sob guarda ou vigilância podem praticar alienação parental.
C) Incorreta: A lei admite declaração incidental em processos já existentes, não exigindo ação autônoma para reconhecimento da alienação parental.
6. Estratégia de Prova:
Atente-se a expressões como “taxativo”, “necessariamente” e “ação judicial autônoma” – palavras absolutas costumam indicar pegadinhas ou erros conceituais.
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Comentários
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Letra A - rol exemplificativo - Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Letra B faltou "avós" - Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
**obs: Não fala especificamente de mais nenhum parente
Letra C - ação autônoma ou incidental - Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
Letra D - correto - Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Cai nesta, pois sempre estudei que a competência era determinada pelo domicílio do representante legal da criança, mas faz sentido, visto se tratar de Lei de Alienação Parental, o genitor poderia se mudar justamente para dificultar o acesso à justiça e ao infante.
Art. 8 - A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
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