À luz das normas previstas na Constituição do Estado de Sant...
Eventuais omissões do poder público que inviabilizem o exercício de direitos constitucionalmente previstos devem ser supridas na esfera administrativa, em até trinta dias a partir do pedido do interessado, sob pena da correspondente responsabilização da autoridade competente.
Gabarito comentado
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Gabarito: Certo
Interpretação e legislação aplicável: O item exige análise do Art. 4º, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, que prevê: “as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais”.
Explicação do tema central: O tema tratado é a tutela administrativa contra omissões do Poder Público que impeçam o exercício de direitos constitucionais. A Constituição Catarinense, alinhada ao princípio do acesso à Justiça e da eficiência administrativa, determina que a Administração deve agir de ofício no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização funcional.
Exemplo prático: Imagine um cidadão que requer acesso a informações públicas, direito constitucional. Caso a Administração não responda ao requerimento, está obrigada a suprir sua omissão dentro de 30 dias. O descumprimento enseja até responsabilização disciplinar do agente público.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque transcreve fielmente o conteúdo constitucional estadual: a omissão deve ser suprida na esfera administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade da autoridade. Não se exige prévio esgotamento da via administrativa para que o interessado busque eventual tutela judicial, que pode ser manejada paralelamente.
Análise crítica e possíveis pegadinhas: Uma possível pegadinha seria supor que o prazo é de 60 dias, ou que a responsabilização depende de dolo ou culpa do agente, o que não encontra respaldo literal na norma. Leia sempre atentamente o comando da Constituição Estadual.
Doutrina e Jurisprudência: Alexandre de Moraes reforça a responsabilidade objetiva do Estado frente à omissão, nos moldes do risco administrativo, enquanto o STF, no RE 632.115/CE, estabelece que a responsabilização independe de culpa, bastando o nexo causal e a omissão estatal.
Resumo final: Em Santa Catarina, a omissão estatal que inviabilize direitos constitucionais DEVE ser sanada em até 30 dias, sob pena de responsabilização do agente, conforme o Art. 4º, I, Constituição/SC.
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Comentários
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CF/1988
Art. 103. (...) § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Bons estudos!
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
Gabarito: Certo. Disposição expressa da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:
I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html
Possui legitimidade ativa para provocar o controle administrativo da omissão na fase administrativa qualquer interessado – requerente –, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que seja prejudicado por uma omissão. Todavia, não basta que seja uma omissão como faculdade, é necessário que essa omissão inviabilize o pleno exercício de direitos constitucionais do interessado.
Abraços
AHAM SEI!!!
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