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Q1963853 Legislação Estadual

Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do estado de Santa Catarina, julgue o item que se segue. 


De acordo com a referida lei complementar, o enteado solteiro menor de vinte e um anos e o enteado maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, são considerados dependentes do segurado, sendo a dependência econômica presumida. 

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Para interpretar corretamente a questão, é necessário compreender os dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do estado de Santa Catarina, e como ela se relaciona com a Constituição Federal de 1988.

O tema central da questão é a dependência econômica presumida de enteados no âmbito do regime previdenciário estadual.

De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, os dependentes do segurado podem incluir enteados, mas há especificidades. A legislação geralmente estipula que a dependência econômica de filhos e enteados menores de 21 anos é presumida, mas para enteados maiores, essa dependência precisa ser comprovada, a menos que haja invalidez.

Citação da Legislação: A legislação vigente não presume a dependência econômica para enteados maiores de idade, salvo se invalidado permanentemente. Neste caso, a comprovação da dependência deve ser feita para garantir o direito ao benefício previdenciário.

Vamos analisar a afirmação: "o enteado solteiro menor de vinte e um anos e o enteado maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, são considerados dependentes do segurado, sendo a dependência econômica presumida."

Análise e Justificativa: A parte inicial da afirmação, sobre enteados menores de 21 anos, está correta quanto à presunção de dependência econômica. No entanto, para o enteado maior inválido, embora ele possa ser considerado dependente, a dependência econômica não é presumida; geralmente, deve ser comprovada. Portanto, a afirmação como um todo é classificada como errada.

Exemplo Prático: Imagine um servidor público de Santa Catarina que possui um enteado de 22 anos, solteiro e inválido. Para que ele seja incluído como dependente no regime de previdência, o servidor deverá apresentar provas de que o enteado depende economicamente dele, ao contrário de um enteado menor de 21 anos, cuja dependência seria automaticamente presumida.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave como "presumida" e "comprovada". A diferença entre os dois conceitos é crucial para responder corretamente a questão. Além disso, releia as especificações sobre condições de invalidez e faixa etária, que frequentemente são alvos de pegadinhas em concursos.

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A dependência econômica deve ser comprovada para ex cônjuge/companheiro e filhos equiparados (enteados, menor sob-tutela).

Art. 6º São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

IV - companheiro;

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;

VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia,

rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;

VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e

IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.

§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser Exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

II - cônjuge e companheiro.

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