A respeito do exercício de função de confiança, de acordo c...

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Q3794486 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
A respeito do exercício de função de confiança, de acordo com a Lei Municipal nº 999/2001, avaliar se as afirmativas são certas (C) ou erradas (E) e assinalar a sequência correspondente.
( ) A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
( ) É vedado cumular o valor da função gratificada com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
( ) O exercício da função gratificada pressupõe exercício cumulativo com cargo em comissão. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Conforme a BASE DE DECISÃO JURÍDICA, a sequência correta é C - E - E. A fundamentação literal decisiva é: "Art. 20. O provimento das Funções Gratificadas é privativo de Servidor Publico efetivo do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem."

"Na hipótese de o Servidor ser investido em cargo de comissão, o mesmo poderá optar pelo provimento sob forma de Função Gratificada do mesmo nível."

Tema central: Função gratificada municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a 2ª assertiva. Isso contraria o dado normativo decisivo: a lei municipal correlata prevê provimento de FG por servidor efetivo "sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem", de modo que não existe a vedação afirmada na assertiva.
B
Errada
Incorreta porque trata a 1ª assertiva como falsa. Isso é incompatível com a Constituição Federal, art. 37, V, e com a legislação municipal correlata, que reservam a função de confiança/função gratificada ao servidor efetivo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência C - E - E. A 1ª assertiva é verdadeira: a função de confiança é exercida exclusivamente por servidor efetivo, e a legislação municipal correlata trata a função gratificada como essa forma de provimento privativa de servidor efetivo. A 2ª é falsa: o art. 20 da Lei Municipal nº 2.720/2018 afirma expressamente que o exercício ocorre "sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem", o que afasta a alegada vedação de cumulação entre o valor da FG e o vencimento do cargo efetivo. A 3ª é falsa: a própria norma distingue cargo em comissão e FG e ainda admite opção pelo provimento sob forma de função gratificada, logo a FG não pressupõe exercício cumulativo com cargo em comissão.
D
Errada
Incorreta porque erra duas vezes: nega a 1ª assertiva, embora a FG seja privativa de servidor efetivo, e afirma a 2ª, embora a lei local ressalve o exercício sem prejuízo dos vencimentos do cargo de origem. Também não há base normativa para tratar a 3ª como verdadeira, porque a FG não depende de cumulação com cargo em comissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre função gratificada e cargo em comissão e a falsa ideia de que, ao receber FG, o servidor deixaria de perceber os vencimentos do cargo efetivo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os institutos: função gratificada e cargo em comissão não são a mesma coisa.
  • Se a norma disser que o servidor exerce a função sem prejuízo dos vencimentos de origem, isso afasta vedação de cumulação com o vencimento do cargo efetivo.
  • Quando o texto legal admitir opção pela FG em vez do cargo em comissão, isso exclui a ideia de cumulação necessária entre ambos.

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